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Jurisprudência


TRF5 200282000055834

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. POSTERIOR ALIENAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO PELO DEPOSITÁRIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA AO JUIZ A COMUNICAÇÃO DA PENHORA AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DO PODER JUDICÁRIO DA UNIÃO (JUSTIÇA DO TRABALHO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Arrematante de veículo penhorado em execução trabalhista que, em razão de posterior alienação em fraude à execução pelo depositário infiel, alega a ocorrência de danos morais por conta da suposta omissão do juízo laboral em comunicar ao Detran a realização do ato constritivo. 2. Os deveres do Poder Judiciário em relação à penhora de veículo ou de qualquer outro bem móvel ou, inclusive, imóvel (este último em face da nova redação do parágrafo 4o do art. 659 do CPC, dada pela Lei n. 10.444/02) não incluem o de efetuar qualquer registro em eventual cadastro a que vinculados esses bens, limitando-se à nomeação de depositário e à imposição a este das sanções legais na hipótese de descumprimento do encargo decorrente dessa condição. 3. Se constrangimentos houve ao arrematante em decorrência dos transtornos gerados pela indevida alienação do veículo penhorado pelo depositário infiel, caberia a este efetuar a reparação de tais danos, não à União, haja vista que o juízo trabalhista, diante da verificação da ocorrência de fraude à execução, tomou as providências que estavam ao seu alcance, inclusive a decretação da prisão civil do depositário infiel, não cabendo falar em omissão capaz de gerar danos morais. 4. Verificada a inexistência de ato omissivo do Poder Público, não há falar em responsabilização do Estado pelos supostos danos morais alegados. 5. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, tratando-se de ação cujo pedido foi julgado improcedente, incide a regra do art. 20, parágrafo 4o, do CPC, segundo a qual "os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz". 6. A quantia arbitrada pelo juiz à guisa de honorários advocatícios - R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor - revela-se razoável, diria até módica, considerando-se a relevância da função advocatícia e as particularidades do caso concreto, inclusive o elevado valor reclamado a título de indenização na petição inicial. 7. Apelação desprovida. (PROCESSO: 200282000055834, AC365766/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 340)

Data do Julgamento : 06/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC365766/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 195419
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 340
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-659 PAR-4 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED LEI-10444 ANO-2002
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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