TRF5 200282000071475
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACESSO DE POLICIAL MILITAR NEGADO DIANTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE CIVIL NO MOMENTO DA ENTRADA EM BANCO. NORMAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FINALIDADE. SEGURANÇA DE CLIENTES E FUNCIONÁRIOS. TRANSTORNOS CAUSADOS PELO PRÓPRIO POLICIAL.
- Cuida-se de apelação cível interposta por policial militar barrado em agência bancária por não apresentar documento de identificação civil, embora portasse carteira de identidade militar, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.
- O dano moral é aquele que atinge um bem de natureza não patrimonial do sujeito, um dos direitos personalíssimos, tais como a honra, a vida privada, a imagem, etc, os quais são insuscetíveis de aferição valorativa, mediante cálculo matemático, para fins de ressarcimento. No caso em questão, inexiste abalo emocional a ser ressarcido por tratar de meros transtornos do cotidiano e, ainda, causados pelo próprio policial ao se negar a apresentar o documento requestado pelos vigilantes da agência.
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não pode ser responsabilizada, uma vez que o comportamento por ela adotado não se reveste de ilicitude. Pelo contrário, os seus funcionários estavam tão-somente obedecendo as regras da agência bancária, relativamente à necessidade de apresentação de carteiras de identidade civil e militar por policiais no momento de sua entrada, instituídas para proporcionar maior segurança aos clientes. Cuida o presente caso de exercício regular do direito, nos termos do art. 188 do Código Civil.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282000071475, AC343507/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1076)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACESSO DE POLICIAL MILITAR NEGADO DIANTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE CIVIL NO MOMENTO DA ENTRADA EM BANCO. NORMAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FINALIDADE. SEGURANÇA DE CLIENTES E FUNCIONÁRIOS. TRANSTORNOS CAUSADOS PELO PRÓPRIO POLICIAL.
- Cuida-se de apelação cível interposta por policial militar barrado em agência bancária por não apresentar documento de identificação civil, embora portasse carteira de identidade militar, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.
- O dano moral é aquele que atinge um bem de natureza não patrimonial do sujeito, um dos direitos personalíssimos, tais como a honra, a vida privada, a imagem, etc, os quais são insuscetíveis de aferição valorativa, mediante cálculo matemático, para fins de ressarcimento. No caso em questão, inexiste abalo emocional a ser ressarcido por tratar de meros transtornos do cotidiano e, ainda, causados pelo próprio policial ao se negar a apresentar o documento requestado pelos vigilantes da agência.
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não pode ser responsabilizada, uma vez que o comportamento por ela adotado não se reveste de ilicitude. Pelo contrário, os seus funcionários estavam tão-somente obedecendo as regras da agência bancária, relativamente à necessidade de apresentação de carteiras de identidade civil e militar por policiais no momento de sua entrada, instituídas para proporcionar maior segurança aos clientes. Cuida o presente caso de exercício regular do direito, nos termos do art. 188 do Código Civil.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282000071475, AC343507/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1076)
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC343507/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143243
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1076
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-188 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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