TRF5 200282000082631
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. UFPB. MUDANÇA DE CARGO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA NO CARGO ANTERIOR. DECRETO 94.644/87. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao tomar posse e entrar em exercício no cargo de Professor adjunto no campus I da UFPB, por motivo de aprovação em concurso público, e ter pedido a vacância em cargo de Professor que exercia anteriormente no campus II da UFPB, o servidor se desvincula do cargo anterior passando a ter nova situação funcional de início de carreira.
2. A regular progressão funcional obtida no primeiro cargo não é transferível automaticamente para o segundo cargo que o servidor optou por exercer, porquanto deve ser observar a fase inicial da carreira e os requisitos legais para a ascensão funcional.
3. O Decreto nº 94.644/87 estabelece critérios de qualificação e tempo, requisitos que devem ser preenchidos conjuntamente nos termos do art. 16.
4. Inexistência de prova pré-constituída quanto à constituição do direito líquido e certo pretendido inviabilizando a concessão do mandamus.
5. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200282000082631, AMS84672/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 615)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. UFPB. MUDANÇA DE CARGO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA NO CARGO ANTERIOR. DECRETO 94.644/87. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao tomar posse e entrar em exercício no cargo de Professor adjunto no campus I da UFPB, por motivo de aprovação em concurso público, e ter pedido a vacância em cargo de Professor que exercia anteriormente no campus II da UFPB, o servidor se desvincula do cargo anterior passando a ter nova situação funcional de início de carreira.
2. A regular progressão funcional obtida no primeiro cargo não é transferível automaticamente para o segundo cargo que o servidor optou por exercer, porquanto deve ser observar a fase inicial da carreira e os requisitos legais para a ascensão funcional.
3. O Decreto nº 94.644/87 estabelece critérios de qualificação e tempo, requisitos que devem ser preenchidos conjuntamente nos termos do art. 16.
4. Inexistência de prova pré-constituída quanto à constituição do direito líquido e certo pretendido inviabilizando a concessão do mandamus.
5. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200282000082631, AMS84672/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 615)
Data do Julgamento
:
16/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS84672/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
129280
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/02/2007 - Página 615
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 245448/DF (STF)RMS 215221/AM (stj)RMS 17577/ES (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-94664 ANO-1987 ART-16 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-2 ("CAPUT")
LEG-FED LEI-7596 ANO-1987
LEG-FED LCP-85 ANO-1988 ART-11 INC-3 LET-C
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-EST LCP-225 ANO-2002
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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