TRF5 200282010015810
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA MENTAL CONSTATADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
2. A parte demandante logrou comprovar sua condição de incapaz para a prática dos atos da vida diária e para o trabalho através de perícia judicial bem assim sua situação de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares.
3. Trata-se a autora de uma pessoa de 18 anos, deficiente mental, filha de agricultores, residente no meio rural, cuja incapacidade para o trabalho e para a vida independente foi atestada por profissional competente.
4. Direito reconhecido à postulante, com base na análise de suas condições pessoais e do contexto sócio-econômico em que está inserida, ao benefício pleiteado com o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, considerando que a moléstia incapacitante data do seu nascimento. Tudo acrescido de correção monetária e dos juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
5. Juros de mora mantidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação, mesmo que o ajuizamento da ação tenha se dado na vigência da MP nº 2.180-35, haja vista a inexistência de remessa obrigatória e de irresignação do INSS no tocante a este aspecto da r. sentença.
6. Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretar sérios prejuízos à sobrevivência da demandante. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, com observância aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282010015810, AC471967/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 377)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA MENTAL CONSTATADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
2. A parte demandante logrou comprovar sua condição de incapaz para a prática dos atos da vida diária e para o trabalho através de perícia judicial bem assim sua situação de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares.
3. Trata-se a autora de uma pessoa de 18 anos, deficiente mental, filha de agricultores, residente no meio rural, cuja incapacidade para o trabalho e para a vida independente foi atestada por profissional competente.
4. Direito reconhecido à postulante, com base na análise de suas condições pessoais e do contexto sócio-econômico em que está inserida, ao benefício pleiteado com o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, considerando que a moléstia incapacitante data do seu nascimento. Tudo acrescido de correção monetária e dos juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
5. Juros de mora mantidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação, mesmo que o ajuizamento da ação tenha se dado na vigência da MP nº 2.180-35, haja vista a inexistência de remessa obrigatória e de irresignação do INSS no tocante a este aspecto da r. sentença.
6. Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretar sérios prejuízos à sobrevivência da demandante. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, com observância aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282010015810, AC471967/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 377)
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC471967/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202150
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 377
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED DEL-6214 ANO-2007
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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