TRF5 200282010015985
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. DECRETO Nº 1.744/95. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO.
1. Segundo dispõe o art. 6º do Decreto nº 1.744/95, para se fazer jus ao benefício de portador de deficiência, dever-se-á comprovar que a renda mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo, bem como a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
2. Hipótese em que o pagamento da verba pleiteada foi suspenso com base em avaliação médica pericial que considerou o demandante incapaz apenas para o trabalho, mas apto para vida cotidiana. Conclusão a que também chegou o experto judicial.
3. A constatação pericial de aptidão à prática dos atos da vida diária, ainda que impossibilitando o exercício de atividade laborativa, não se afigura suficiente para justificar o cancelamento de benefício assistencial. Precedentes.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200282010015985, AC405041/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2007 - Página 982)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. DECRETO Nº 1.744/95. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO.
1. Segundo dispõe o art. 6º do Decreto nº 1.744/95, para se fazer jus ao benefício de portador de deficiência, dever-se-á comprovar que a renda mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo, bem como a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
2. Hipótese em que o pagamento da verba pleiteada foi suspenso com base em avaliação médica pericial que considerou o demandante incapaz apenas para o trabalho, mas apto para vida cotidiana. Conclusão a que também chegou o experto judicial.
3. A constatação pericial de aptidão à prática dos atos da vida diária, ainda que impossibilitando o exercício de atividade laborativa, não se afigura suficiente para justificar o cancelamento de benefício assistencial. Precedentes.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200282010015985, AC405041/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2007 - Página 982)
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC405041/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151264
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2007 - Página 982
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AC 327426/RN (TRF5)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 ART-21
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6 INC-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-431-A
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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