TRF5 200282010033033
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDORA DO INSS. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE DESDE A ADMISSÃO EM 20.11.75. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
2. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista da autora, prestado sob condição gravosa, como médica, junto ao INSS, conforme documento da CTPS, no período de 20.11.75 a 11.12.90, cuja atividade encontra-se inserida no Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, como insalubre, não há como deixar de reconhecer o direito a todo período do exercício de sua atividade médica, fazendo jus dessa forma, à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum.
3. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
4. Apelação do particular provida.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282010033033, AMS85748/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 560)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDORA DO INSS. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE DESDE A ADMISSÃO EM 20.11.75. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
2. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista da autora, prestado sob condição gravosa, como médica, junto ao INSS, conforme documento da CTPS, no período de 20.11.75 a 11.12.90, cuja atividade encontra-se inserida no Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, como insalubre, não há como deixar de reconhecer o direito a todo período do exercício de sua atividade médica, fazendo jus dessa forma, à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum.
3. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
4. Apelação do particular provida.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282010033033, AMS85748/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 560)
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS85748/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118084
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 560
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 538762 (STJ)RE 392382/SC (STF)AGRRE 367314 (STF)RE 382352 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-1 ART-2
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-60 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100 ART-186 PAR-2 ART-71 INC-3 LET-A LET-C
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 ART-5 INC-36 ART-202 PAR-2
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-64
LEG-FED DEC-2170 ANO-1997 ART-64
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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