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Jurisprudência


TRF5 200282010037087

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS QUE ESTAVAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE DO EDITAL DO CERTAME COM A LEI Nº 8.666/93. OMISSÃO EM DESCREVER DE FORMA CLARA O OBJETO DO TORNEIO SELETIVO. NULIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Pretensão do particular, ora Apelante, de que seja anulado o Leilão nº 01/2001, de 11-4-2001, realizado pela UFPB para a alienação de veículos inservíveis para a Administração, com a condenação da Autarquia Ré no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.360,68 (dez mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), e danos morais, a serem arbitrados pelo juízo, além da condenação da Autarquia em honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 2. Prejudicial de decadência, com base no art. 41, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93, suscitada pela Autarquia Apelante, que se rejeita, uma vez que a caducidade do direito à impugnação de qualquer norma editalícia, somente se verifica perante a Administração, não tendo tal norma o condão de obstar a que a parte que se sinta prejudicada, busque o Poder Judiciário para ver restabelecido o seu direito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consignado no art. 5º, XXXV, da vigente Constituição da República, segundo o qual, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. Não é aplicável ao caso o disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor -CDC, de que o consumidor teria até 90 (noventa) dias, a partir da entrega do produto, para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, já que se trata de relação jurídica ocorrida sob o regime de Direito Público, de cunho administrativo, regida por lei específica, no caso, a Lei nº 8.666/93. 4. Comprovação de que o Autor/Apelante arrematou 3 (três) veículos de propriedade da Autarquia Ré, tendo depositado em favor do leiloeiro oficial a quantia de R$ 9.550,00 (nove mil, quinhentos e cinqüenta reais); contudo, de posse dos documentos que permitiriam a transferência dos veículos, foi surpreendido pelo DETRAN com a informação de que os mesmos não estavam cadastrados no RENAVAN, uma vez que a UFPB não havia procurado a CIRETRAN para legalizá-los. 5. Arrematante que ficou impossibilitado de fazer a transferência dos veículos para o seu nome, tendo resolvido levá-los ao Instituto de Polícia Científica -IPC, onde foram constatadas várias irregularidades graves, dentre as quais, chassis adulterado, número do motor, da cabine, e do diferencial, destoantes da identificação dos veículos, caixa de câmbio parcialmente destruída, ausência de radiador e falta de placa de identificação. 6. Vícios que não foram consignados no Edital do Leilão, que, ao contrário, fez constar dados como emplacamento e número de chassis, como se os veículos estivessem cadastrados no RENAVAN e com o emplacamento regular, sendo abusiva a 'cláusula 6.5' do edital que eximia a Autarquia Ré de qualquer vício ou defeito nos veículos arrematados. Veículos que foram individualizados no Edital apenas pelo modelo/placa/ano e número de chassis, mas sem menção às irregularidades, em desobediência ao disposto no art. 40, I, da Lei nº 8.666/93, que exige que o objeto da licitação seja descrito de forma clara. 7. Agir da UFPB que também afrontou o princípio da moralidade administrativa, que informa toda o atuar da Administração, e é um dos princípios regentes das licitações (art. 3º, caput, da Lei n º 8.666/93) que se traduz na exigência de que os agentes públicos ajam com lealdade e boa-fé objetiva, no trato com os particulares, correspondendo às expectativas neles legitimamente geradas. Nulidade do certame, em relação à arrematação realizada pelo Autor/Apelante. 8. Demonstrados nos autos os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Carta Magna/1988, quais sejam, o ato ilícito, em razão da inadequação do Edital do leilão às normas do Estatuto das Licitações (Lei nº 8.666/93), fato que causou danos ao Autor/Apelante, bem como o nexo causal, vez que os danos decorreram da omissão da Administração, havendo, pois, o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo administrado. 9. Quanto aos danos materiais, não merece retoques a sentença, que considerou que somente seria devido o ressarcimento com as despesas que decorreram direta e imediatamente do ato ilícito, quais sejam: os valores pagos com o reboque dos veículos arrematados - R$ 390,00 - fls. 60, e o montante pago pela arrematação, de R$ 9.550,00-fls. 21/32, a totalizar o valor de R$ 9.940,00, acrescido da correção monetária e dos juros de mora de 0,5% -meio por cento- ao mês, a partir do evento danoso (11-4-2001), além de a Ré arcar com os custos do retorno dos veículos para as suas dependências. 10. As outras despesas realizadas pelo Autor/Apelante, tais como, deslocamento até João Pessoa/PB para a realização do leilão (R$ 85,00-fls. 58/59), transporte em veículo particular para João Pessoa/PB (R$ 50,00), laudo pericial do IPC (237,35-fls. 37/39), peça para veículo arrematado (R$ 12,00-fls. 61), honorários advocatícios e despesas processuais, por não decorrerem diretamente do fato administrativo, mas apenas reflexamente, não podem ser enquadradas como dano material, sob pena de quebra no nexo de causalidade. 11. Dano moral não configurado, uma vez que os fatos que o Autor/Apelante viveu constituem meros dissabores, que não desbordaram dos limites da normalidade, a que todas as pessoas que vivem em sociedade estão sujeitas, não ensejando, por tal razão, reparação pecuniária. 12. Apelações e Remessa Necessária tida por interposta, improvidas, para manter integralmente a sentença, inclusive no que diz respeito à não incidência dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC). (PROCESSO: 200282010037087, AC383661/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 785)

Data do Julgamento : 04/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC383661/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215622
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 785
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-38 ART-40 INC-1 ART-41 PAR-2 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-26 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-37 PAR-6 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 (CAPUT)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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