TRF5 200282010046167
Processual Civil. Responsabilidade Civil do Estado. Concurso Público da EMBRAPA. Deficiente físico. Reserva de cota prevista no Edital. Cadastro de reservas. Inexistência de vagas. Média do demandante inferior a dos aprovados na classificação geral. Ausência de direito à nomeação. Expectativa de direito. Danos materiais. Incabimento.
1. Demandante que foi aprovado em único e primeiro lugar para o cargo de motorista, em concurso público para provimento de cargos na EMBRAPA, na condição de deficiente físico. Ausência de direito à nomeação. Mera expectativa de direito. A aprovação em concurso público confere ao classificado, apenas, o direito de preferência, dentre as vagas existentes, e dentro da validade do concurso, em observância à ordem classificatória.
2. Ausência de vagas para provimento imediato. Criação de cadastro de reservas e destinação de cinco por cento das vagas, futuramente criadas, para os portadores de deficiência, ambas situações expressamente previstas no edital. Nomeação de dois dos candidatos aprovados, na classificação geral, com médias superiores ao do promovente. Cabimento.
3. O direito de preferência do demandante somente inicia-se após a nomeação de vinte aprovados, na classificação geral, mas, como apenas seis foram aprovados, após este total é que deveria a EMBRAPA convocar o apelante a tomar posse. Aplicação da regra do art. 37, parágrafos 1º e 2º, do Decreto 3.298 de 1999.
4. Afastado o nexo causal entre a alegada preterição e os prejuízos financeiros sofridos, com o não recebimento dos vencimentos, improcedem os pedidos. Precedentes da eg. 4ª Turma: AC 472.881-AL, des. Margarida Cantarelli, julgado em 30 de junho de 2009.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282010046167, AC406101/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 330)
Ementa
Processual Civil. Responsabilidade Civil do Estado. Concurso Público da EMBRAPA. Deficiente físico. Reserva de cota prevista no Edital. Cadastro de reservas. Inexistência de vagas. Média do demandante inferior a dos aprovados na classificação geral. Ausência de direito à nomeação. Expectativa de direito. Danos materiais. Incabimento.
1. Demandante que foi aprovado em único e primeiro lugar para o cargo de motorista, em concurso público para provimento de cargos na EMBRAPA, na condição de deficiente físico. Ausência de direito à nomeação. Mera expectativa de direito. A aprovação em concurso público confere ao classificado, apenas, o direito de preferência, dentre as vagas existentes, e dentro da validade do concurso, em observância à ordem classificatória.
2. Ausência de vagas para provimento imediato. Criação de cadastro de reservas e destinação de cinco por cento das vagas, futuramente criadas, para os portadores de deficiência, ambas situações expressamente previstas no edital. Nomeação de dois dos candidatos aprovados, na classificação geral, com médias superiores ao do promovente. Cabimento.
3. O direito de preferência do demandante somente inicia-se após a nomeação de vinte aprovados, na classificação geral, mas, como apenas seis foram aprovados, após este total é que deveria a EMBRAPA convocar o apelante a tomar posse. Aplicação da regra do art. 37, parágrafos 1º e 2º, do Decreto 3.298 de 1999.
4. Afastado o nexo causal entre a alegada preterição e os prejuízos financeiros sofridos, com o não recebimento dos vencimentos, improcedem os pedidos. Precedentes da eg. 4ª Turma: AC 472.881-AL, des. Margarida Cantarelli, julgado em 30 de junho de 2009.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282010046167, AC406101/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 330)
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC406101/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208088
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/11/2009 - Página 330
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AR 1376/PR (STF)ROMS 24975 (STF)AC 4728810/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-3298 ANO-1999 ART-37 PAR-1 PAR-2 PAR-6 INC-21
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão