TRF5 200282010051564
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento, na qual conste um dos cônjuges como agricultor, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e cópias de comprovantes de pagamento de mensalidades do sindicato.
- A certidão de casamento, que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes. (AR 919 - SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ: 05.03.2007, pg. 263)
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês, até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Excluída a aplicação da taxa SELIC. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200282010051564, AC401930/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 662)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento, na qual conste um dos cônjuges como agricultor, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e cópias de comprovantes de pagamento de mensalidades do sindicato.
- A certidão de casamento, que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes. (AR 919 - SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ: 05.03.2007, pg. 263)
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês, até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Excluída a aplicação da taxa SELIC. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200282010051564, AC401930/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 662)
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC401930/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161365
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/06/2008 - Página 662
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AR 919/SP (STJ)AGRESP 496394/MS (STJ)AC 226248/CE (TRF5)AC 159508/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 PAR-1 ART-2 ART-26 INC-3 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 ART-142 ART-56 INC-5
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-2000
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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