TRF5 200282010055454
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE (QUEDA), VERIFICADA EM ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL (SOUSA/PB). GRADE DE PROTEÇÃO AVARIADA.
I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar ou não associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém causa lesão de interesse não patrimonial a outrem.
III. Responde civilmente a escola pública, competente pela conservação de suas instalações, por não diligenciar quanto à manutenção satisfatória de grade de proteção capaz de provocar acidentes com danos em seus alunos.
IV. Ainda que existisse culpa concorrente da vítima, o que não restou demonstrado nos autos, tal não afastaria a responsabilidade civil da EASF.
V. É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não devendo causar o enriquecimento indevido da parte.
VI. Deve ser fixado, a título de indenização por danos morais, o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da morte da filha dos autores em decorrência de queda em ambiente da escola onde a mesma estudava e, por danos materiais, o valor arbitrado na sentença, para fins de pensão a ser paga aos autores, na forma como ali decidido, porém até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade (e não 72 anos) ou até o óbito dos dois autores, nos termos em que requerido na inicial.
VII. Honorários advocatícios e juros mantidos.
VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200282010055454, AC415713/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 864)
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE (QUEDA), VERIFICADA EM ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL (SOUSA/PB). GRADE DE PROTEÇÃO AVARIADA.
I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar ou não associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém causa lesão de interesse não patrimonial a outrem.
III. Responde civilmente a escola pública, competente pela conservação de suas instalações, por não diligenciar quanto à manutenção satisfatória de grade de proteção capaz de provocar acidentes com danos em seus alunos.
IV. Ainda que existisse culpa concorrente da vítima, o que não restou demonstrado nos autos, tal não afastaria a responsabilidade civil da EASF.
V. É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não devendo causar o enriquecimento indevido da parte.
VI. Deve ser fixado, a título de indenização por danos morais, o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da morte da filha dos autores em decorrência de queda em ambiente da escola onde a mesma estudava e, por danos materiais, o valor arbitrado na sentença, para fins de pensão a ser paga aos autores, na forma como ali decidido, porém até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade (e não 72 anos) ou até o óbito dos dois autores, nos termos em que requerido na inicial.
VII. Honorários advocatícios e juros mantidos.
VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200282010055454, AC415713/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 864)
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC415713/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
139352
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/07/2007 - Página 864
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 1997380000101764/MG (TRF1)RESP 2788885/SP (STJ)RESP 9753 (STJ)RESP 10911 (STJ)RESP 13681 (STJ)RESP 39873/RJ (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DANO MORAL
Autor: HUMBERTO THEODORO JR.
Obraautor:
:
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL
MARIA HELENA DINIZ
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 ART-37 PAR-6
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-75
LEG-FED DEC-2681 ANO-1912 ART-17 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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