TRF5 200283000002546
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, salvo no caso de filiação ao RGPS anterior a 24.07.91, quando esse requisito deve ser apurado consoante a regra de transição do art. 142 da LBPS.
2. A regra de transição destinada aos segurados da Previdência Social Urbana até 24.07.91, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, exige carência de 90 meses de contribuição para Aposentadoria por Idade, quando da implementação das condições que, no caso, se deu em 1996; ou seja, tendo o autor implementado o requisito idade no ano de 1996 (fls. 13), deverá comprovar o recolhimento de, no mínimo, 90 contribuições mensais.
3. Na hipótese, o autor contribuiu até maio/1995 por mais de 400 meses para a Previdência Social, conforme demonstram cópias da CTPS e comprovantes de recolhimento de contribuições colacionados aos autos (fls. 16/60), o que o habilita à obtenção da aposentadoria requerida.
4. É irrelevante a perda da condição de segurado do autor entre 1978 e 1988, porquanto, a partir dessa data, voltou a contribuir ao sistema, recuperando tal condição, conforme o disposto no parág. único do art. 24 da Lei 8.213/91.
5. A perda da qualidade de segurado, após o atendimento dos requisitos legais (idade mínima e cumprimento de carência) não será considerada para a concessão da Aposentadoria por Idade (art. 3o., parág. primeiro da Lei 10.666/03).
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200283000002546, AC331612/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 67)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, salvo no caso de filiação ao RGPS anterior a 24.07.91, quando esse requisito deve ser apurado consoante a regra de transição do art. 142 da LBPS.
2. A regra de transição destinada aos segurados da Previdência Social Urbana até 24.07.91, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, exige carência de 90 meses de contribuição para Aposentadoria por Idade, quando da implementação das condições que, no caso, se deu em 1996; ou seja, tendo o autor implementado o requisito idade no ano de 1996 (fls. 13), deverá comprovar o recolhimento de, no mínimo, 90 contribuições mensais.
3. Na hipótese, o autor contribuiu até maio/1995 por mais de 400 meses para a Previdência Social, conforme demonstram cópias da CTPS e comprovantes de recolhimento de contribuições colacionados aos autos (fls. 16/60), o que o habilita à obtenção da aposentadoria requerida.
4. É irrelevante a perda da condição de segurado do autor entre 1978 e 1988, porquanto, a partir dessa data, voltou a contribuir ao sistema, recuperando tal condição, conforme o disposto no parág. único do art. 24 da Lei 8.213/91.
5. A perda da qualidade de segurado, após o atendimento dos requisitos legais (idade mínima e cumprimento de carência) não será considerada para a concessão da Aposentadoria por Idade (art. 3o., parág. primeiro da Lei 10.666/03).
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200283000002546, AC331612/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 67)
Data do Julgamento
:
03/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC331612/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126075
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/11/2006 - Página 67
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 409774 / RS (STJ)AGRESP 698009 / PR (STJ)AC 342538 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142 ART-48 ART-24 ART-15 ART-102 PAR-1 ART-103 PAR-único ART-49 ART-50 ART-51 ART-25 INC-2 (Art. 102, caput)
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142
LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-3 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8870 ANO-1994
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-20
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Mostrar discussão