TRF5 200283000014469
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. ART. 231 DO CP. TENTATIVA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONILSON JOSÉ TENÓRIO MADRUGA em desfavor de sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direito, pela tentativa de prepetração de dois crimes de tráfico de mulheres, de forma continuada, tipificados no art. 231, caput, c/c arts. 14, II e 71 do Código Penal.
2. A denúncia oferecida pelo MPF contra o Apelante e outro acusado (SÉRGIO GONÇALVES MARIANO) está lastreada no fato de ambos terem tentado promover e facilitar a saída de duas mulheres - JULIANE MELO e DANIELE SILVA - do território nacional, com o fim de exercerem a prostituição em país estrangeiro.
3. Uma vez transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, que, no presente caso foi de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
4. Ocorre que, na situação em comento, deverá ser afastada a causa de aumento de pena, nos termos do art. 119 do Código Penal. Assim, a pena a ser levada em consideração para fins de contagem do prazo prescricional é a de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, incorrendo na hipótese o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do CP.
5. Assim sendo, verifica-se não ter havido o transcurso do prazo prescricional, entre a data da publicação da sentença (20/08/2005) e a data do recebimento da denúncia (11/01/2002), tampouco entre esta data e a data do fato (06/08/1999). Portanto, descabida a alegação de prescrição retroativa.
6. Para o cometimento do crime em questão, não se faz necessário que a mulher cuja viagem se promove não tenha conhecimento do que realmente vai praticar no exterior. Com efeito, basta que o agente tenha tomado providências que promovam ou facilitem a sua saída do território nacional, estando ciente a vítima da finalidade de exercer a prostituição em outro país.
7. A autoria do delito encontra-se suficientemente comprovada nos autos.
8. Os testemunhos de Juliane Melo e Daniele Silva dão conta de que o Apelante, juntamente com Sérgio Gonçalves, propuseram-lhes a viagem à Espanha, tendo inclusive tomado todas as providências para sua concretização, tais como compra de passagens e dólares, bem como indicando pessoas que deveriam recebê-las quando de sua chegada ao país.
9. Além das duas vítimas diretamente envolvidas, foram ouvidas outras testemunhas que atestaram a realização de condutas indiciárias da prática criminosa em comento, a exemplo do dono da agência de turismo onde foram compradas as passagens daquelas. De acordo com o depoimento dado por esse, "algumas vezes Leonilson encaminhou pessoas à agência para compra de passagens, algumas delas para o exterior".
10. Acrescente-se, ainda, que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão no apartamento do Apelante "foram apreendidos diversos documentos relacionados à entrada e à saída de uma mulher chamada Tarciana Maria da Silva na Espanha, todos escritos em espanhol, podendo-se entender ser um deles uma carta de expulsão da aludida senhora daquele país (fls. 20/206 do IPL), tíquetes de embarque e passagens aéreas para a cidade de Lisboa, além de fotografias de mulheres produzidas e em traje de banho (fl. 18 do IPL)".
11. Vale destacar que o depoimento dado pela vizinha do Apelante, que foi testemunha da diligência supra mencionada, também reforça o enquandramento do Apelante como autor do delito. Afirma a mesma que "residiam no apartamento do Sr. Leo algumas moças e que existia rotatividade entre elas".
12. Por fim, a perícia realizada no aparelho de telefone celular apreendido pela Polícia Federal na ocasião supra mencionada indica que parte dos números cadastrados na agenda do mesmo são telefones de outros países, o que revela que o Apelante tinha ligação com pessoas residentes em países estrangeiros.
13. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000014469, ACR4507/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 154)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. ART. 231 DO CP. TENTATIVA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONILSON JOSÉ TENÓRIO MADRUGA em desfavor de sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direito, pela tentativa de prepetração de dois crimes de tráfico de mulheres, de forma continuada, tipificados no art. 231, caput, c/c arts. 14, II e 71 do Código Penal.
2. A denúncia oferecida pelo MPF contra o Apelante e outro acusado (SÉRGIO GONÇALVES MARIANO) está lastreada no fato de ambos terem tentado promover e facilitar a saída de duas mulheres - JULIANE MELO e DANIELE SILVA - do território nacional, com o fim de exercerem a prostituição em país estrangeiro.
3. Uma vez transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, que, no presente caso foi de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
4. Ocorre que, na situação em comento, deverá ser afastada a causa de aumento de pena, nos termos do art. 119 do Código Penal. Assim, a pena a ser levada em consideração para fins de contagem do prazo prescricional é a de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, incorrendo na hipótese o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do CP.
5. Assim sendo, verifica-se não ter havido o transcurso do prazo prescricional, entre a data da publicação da sentença (20/08/2005) e a data do recebimento da denúncia (11/01/2002), tampouco entre esta data e a data do fato (06/08/1999). Portanto, descabida a alegação de prescrição retroativa.
6. Para o cometimento do crime em questão, não se faz necessário que a mulher cuja viagem se promove não tenha conhecimento do que realmente vai praticar no exterior. Com efeito, basta que o agente tenha tomado providências que promovam ou facilitem a sua saída do território nacional, estando ciente a vítima da finalidade de exercer a prostituição em outro país.
7. A autoria do delito encontra-se suficientemente comprovada nos autos.
8. Os testemunhos de Juliane Melo e Daniele Silva dão conta de que o Apelante, juntamente com Sérgio Gonçalves, propuseram-lhes a viagem à Espanha, tendo inclusive tomado todas as providências para sua concretização, tais como compra de passagens e dólares, bem como indicando pessoas que deveriam recebê-las quando de sua chegada ao país.
9. Além das duas vítimas diretamente envolvidas, foram ouvidas outras testemunhas que atestaram a realização de condutas indiciárias da prática criminosa em comento, a exemplo do dono da agência de turismo onde foram compradas as passagens daquelas. De acordo com o depoimento dado por esse, "algumas vezes Leonilson encaminhou pessoas à agência para compra de passagens, algumas delas para o exterior".
10. Acrescente-se, ainda, que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão no apartamento do Apelante "foram apreendidos diversos documentos relacionados à entrada e à saída de uma mulher chamada Tarciana Maria da Silva na Espanha, todos escritos em espanhol, podendo-se entender ser um deles uma carta de expulsão da aludida senhora daquele país (fls. 20/206 do IPL), tíquetes de embarque e passagens aéreas para a cidade de Lisboa, além de fotografias de mulheres produzidas e em traje de banho (fl. 18 do IPL)".
11. Vale destacar que o depoimento dado pela vizinha do Apelante, que foi testemunha da diligência supra mencionada, também reforça o enquandramento do Apelante como autor do delito. Afirma a mesma que "residiam no apartamento do Sr. Leo algumas moças e que existia rotatividade entre elas".
12. Por fim, a perícia realizada no aparelho de telefone celular apreendido pela Polícia Federal na ocasião supra mencionada indica que parte dos números cadastrados na agenda do mesmo são telefones de outros países, o que revela que o Apelante tinha ligação com pessoas residentes em países estrangeiros.
13. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000014469, ACR4507/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 154)
Data do Julgamento
:
02/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4507/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217579
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 154
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-71 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-111 INC-1 ART-119 ART-231 (CAPUT) PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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