TRF5 200283000020998
CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. MORA. MULTA. LIMITE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. URV. ACRÉSCIMO AO VALOR NOMINAL DAS PRESTAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES)-PREVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. MARÇO DE 1990. IPC DE 84,32%.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito, adotada contratualmente pelo agente financeiro, faz incidir juros capitalizados nos cálculos do financiamento, o que é ilegal. Jurisprudência.
Multa moratória. Redução para 2.% (dois por cento) - art. 52, parágrafo 1.º, do CDC.
Seguro. O valor e as condições do seguro habitacional têm previsão contratual, sem vínculo com os valores de mercado.
É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional-FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes.
Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano.
É lícito ao agente financeiro repassar às prestações do financiamento os acréscimos obtidos no valor nominal do salário em cruzeiros reais, em face da conversão para a URV - Unidade Real de Valor, nos meses de março a junho/94.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
A jurisprudência se consolidou no sentido de considerar constitucional a execução extrajudicial instituída pelo Decreto-Lei nº 70/66.
Nos contratos de mútuo regido pelo SFH, aplica-se o IPC (meses de março/abril de 1990. Jurisprudência.
A discussão judicial sobre o montante do débito é suficiente para impedir a inscrição do nome do mutuário em órgão de restrição ao crédito. Jurisprudência do STJ.
(PROCESSO: 200283000020998, AC395848/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2007 - Página 642)
Ementa
CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. MORA. MULTA. LIMITE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. URV. ACRÉSCIMO AO VALOR NOMINAL DAS PRESTAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES)-PREVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. MARÇO DE 1990. IPC DE 84,32%.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito, adotada contratualmente pelo agente financeiro, faz incidir juros capitalizados nos cálculos do financiamento, o que é ilegal. Jurisprudência.
Multa moratória. Redução para 2.% (dois por cento) - art. 52, parágrafo 1.º, do CDC.
Seguro. O valor e as condições do seguro habitacional têm previsão contratual, sem vínculo com os valores de mercado.
É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional-FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes.
Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano.
É lícito ao agente financeiro repassar às prestações do financiamento os acréscimos obtidos no valor nominal do salário em cruzeiros reais, em face da conversão para a URV - Unidade Real de Valor, nos meses de março a junho/94.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
A jurisprudência se consolidou no sentido de considerar constitucional a execução extrajudicial instituída pelo Decreto-Lei nº 70/66.
Nos contratos de mútuo regido pelo SFH, aplica-se o IPC (meses de março/abril de 1990. Jurisprudência.
A discussão judicial sobre o montante do débito é suficiente para impedir a inscrição do nome do mutuário em órgão de restrição ao crédito. Jurisprudência do STJ.
(PROCESSO: 200283000020998, AC395848/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2007 - Página 642)
Data do Julgamento
:
26/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC395848/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
127454
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/01/2007 - Página 642
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADI 493/DF (STF)ADI 768 (STF)ADI 959/DF (STF)RE 175678 (STF)RESP 142447/MG (STJ)RESP 229590/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: OBRIGAÇÕES
Autor: LUIZ ANTÔNIO SCAVONE JÚNIOR
Obraautor:
:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
JOSÉ MARIA ARAGÃO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-52 PAR-1 ART-42
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-5 ART-6 LET-C
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
LEG-FED LEI-8024 ANO-1990 ART-6 PAR-2
LEG-FED MPR-434 ANO-1994
LEG-FED MPR-457 ANO-1994
LEG-FED MPR-482 ANO-1994
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-19
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 INC-35 INC-54 INC-55 INC-22
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-2 PAR-ÚNICO ART-8
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED RBC-1446 ANO-1988
LEG-FED RBC-1980 ANO-1993 ART-20
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED DEC-89284 ANO-1984
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 ART-331
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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