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Jurisprudência


TRF5 200283000022892

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação na qual o autor, com base no art. 37, parágrafo 6º da CF/88, pretende a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos e de pensão vitalícia sob o argumento de que o acidente de trânsito de que foi vítima teria sido provocado pelo cabo CLÁUDIO FAUSTINO DE ARAÚJO quando conduzia viatura do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro. 2. O douto sentenciante, diante da denunciação do condutor do veículo oficial à lide e considerando restar demonstrado nos autos a culpa dele no acidente, entendeu ser improcedente o pedido do postulante em relação à União. Apenas o militar foi condenado ao ressarcimento de danos morais e materiais. 3. Em sendo o preposto denunciado à lide e restando demonstrado que ele agiu de forma dolosa ou culposa, reconhece-se tão-somente o direito de regresso da União, não podendo ser o agente condenado diretamente à reparação civil em favor da vítima. 4. A responsabilidade objetiva do Estado resta configurada quando presentes o nexo causal e o dano e quando inexiste qualquer causa excludente. 5. O nexo causal restou incontroverso, pois a própria União, por meio do Inquérito Técnico Militar, reconhece ser do condutor do veículo oficial a culpa pelo acidente rodoviário, bem como os danos materiais e morais ocasionados ao postulante. Os danos sofridos pela vítima também estão registrados por meio de fotografias que instruíram o mencionado inquérito (cópias às fls. 253/266), depoimentos testemunhais, cópia do Boletim de Ocorrência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Relatório de Ocorrência Policial. 6. Danos materiais fixados em montante correspondente às despesas com a "perda total" do veículo e à renda não aferida pelo autor durante o período em que paralisou suas atividades laborais, desde o dia do acidente até a data da concessão do benefício pago pelo INSS, e danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 7. O direito regressivo do ente público em relação ao seu agente que conduzia o veículo, figurando na relação processual como denunciado à lide, deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva nos termos do Código Civil, o que remete ao conceito de culpa. 8. Caso em que o Inquérito Técnico Militar apontou a culpa do motorista da viatura militar, tendo por base os depoimentos testemunhais dos envolvidos no acidente e o Boletim de Ocorrência, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no qual se constata que a colisão ocorreu quando o veículo oficial tentava fazer uma ultrapassagem forçada. Existência concreta de direito de regresso do Estado em relação ao cabo CLÁUDIO FAUSTINO DE ARAÚJO, devendo este ressarcir àquele pelo pagamento da indenização. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200283000022892, AC447305/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 186)

Data do Julgamento : 19/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC447305/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 185006
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 04/05/2009 - Página 186
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP - 91202/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-29 INC-10 LET-C CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-70 INC-3 LEG-FED SUM-54 (STJ) CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-159
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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