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Jurisprudência


TRF5 20028300002407401

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADOS EX-EMPREGADOS DE BANCO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos ante acórdão que reconhecera a existência de sentença trânsita em julgado em sede de embargos à execução, garantindo-se a percepção da verba honorária por advogados ex-empregados do Bandepe. Declarou-se a supremacia da coisa julgada. - O BANDEPE alega que o acórdão violou o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) e o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º LV) e arts. 165 e 458 do CPC. Além disso, sustenta que a decisão embargada também é omissa e contraditória, porque teria deixado de se manifestar acerca do documento em que os seus ex-empregados afirmam não possuírem como comprovar a titularidade dos honorários advocatícios, assegurando-lhes o direito a sua percepção em contrariedade à prova dos autos. -O chamado error in judicando, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Precedente: STJ, Sexta Turma, EAREsp nº 572122/RS, Rel. Min. PAULO MEDINA, julg. em 25/06/2004, publ. DJU de 16/08/2004, pág. 296. - Inocorrência de violação aos dispositivos legais indicados, já que o direito de defesa foi assegurado amplamente e o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado. - Embargos de declaração rejeitados. (PROCESSO: 20028300002407401, EDAC334735/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 637)

Data do Julgamento : 18/05/2006
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC334735/01/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116874
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 637
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EARESP 572122/RS  (STJ)AG 25880/DF  (TRF5)RESP 98487/CE  (STJ)EDAGR 468228/RS  (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9 ART-5 INC-55 INC-36 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-165 ART-458 LEG-FED LEI-4215 ANO-1963 LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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