TRF5 200283000030736
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A Autarquia Previdenciária detém o poder-dever de reexaminar os seus próprios atos, como no caso de concessão de benefício. Entretanto, na revisão dos mesmos deve constar a oitiva do segurado, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o artigo 5o, LV, da Constituição Federal.
2. Situação em que o INSS não observou as etapas que devem ser conferidas ao réu para defender-se na via administrativa, uma vez que a simples comunicação da cassação do benefício ao segurado, ensejando-lhe direito a ulterior recurso, não supre o devido processo legal, cuja garantia encontra-se expressa no referido dispositivo.
3. O juros moratórios, no caso de ações previdenciárias, devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida, (Súmula 204/STJ.)
4. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei nº 6.899/91. Súmula 148/STJ.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
6. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000030736, AC336904/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 666)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A Autarquia Previdenciária detém o poder-dever de reexaminar os seus próprios atos, como no caso de concessão de benefício. Entretanto, na revisão dos mesmos deve constar a oitiva do segurado, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o artigo 5o, LV, da Constituição Federal.
2. Situação em que o INSS não observou as etapas que devem ser conferidas ao réu para defender-se na via administrativa, uma vez que a simples comunicação da cassação do benefício ao segurado, ensejando-lhe direito a ulterior recurso, não supre o devido processo legal, cuja garantia encontra-se expressa no referido dispositivo.
3. O juros moratórios, no caso de ações previdenciárias, devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida, (Súmula 204/STJ.)
4. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei nº 6.899/91. Súmula 148/STJ.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
6. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000030736, AC336904/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 666)
Data do Julgamento
:
22/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC336904/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
120998
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2006 - Página 666
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 206592/CE (TRF5)AMS 71851/PE (TRF5)RESP 478036/PB (STJ)ERESP 176089/SP (STJ)ERESP 242798/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
LEG-FED LEI-6899 ANO-1991
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-106
LEG-FED SUM-149 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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