TRF5 200283000033970
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
6. Apelação parcialmente provida, apenas para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, por ser este índice que melhor reflete a inflação do período, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200283000033970, AC371001/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
6. Apelação parcialmente provida, apenas para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, por ser este índice que melhor reflete a inflação do período, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200283000033970, AC371001/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1017)
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371001/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115096
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 1017
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
ADIN 2061 / DF (STF)AC 371001 / PE (TRF5)RE 457129 / MG (STF)ML 283 / DF (STF)RE 479524 / PR (STF)
Doutrinas
:
Obra: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
Sucessivos
:
PROCESSO: 200481000083540 - AC377253/CE - Segunda Turma - JULGAMENTO: 02/05/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 (Página 390) RELATOR: Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Obraautor:
:
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
LUÍS ROBERTO BARROSO
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 PAR-6 ART-5 INC-54 INC-71 INC-35 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-A ART-102 INC-3 LET-A ART-39 PAR-6 PAR-5 ART-103 PAR-2 ART-63 INC-1 ART-165 INC-1 ART-167 INC-2 ART-169
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED LEI-1033 ANO-2001
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-2
LEG-FED LEI-8038 ANO-1990
LEG-FED RGI-000000 ART-38 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-3
LEG-FED SUM-339 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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