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Jurisprudência


TRF5 200283000035783

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. ANATOCISMO. CONCLUSÕES PERÍCIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONGELAMENTO URV. SUBSTITUIÇÃO DO IPC DE MARÇO/90 PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REVISÃO DO SEGURO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS NOMINAIS. PERCENTUAL SUPERIOR A 10%. LEI Nº 4.380/64, ART. 6º. ADEQUAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N º 8.692/93. CRÉDITO AO FINAL DA REVISÃO DO CONTRATO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUIDICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão do Juiz singular que julgou parcalmente procedente a pretensão de mutuário que pretendia a revisão do contrato de mútuo habitacional, mediante o recálculo do encargo mensal do contrato de mútuo habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. Está assente na jurisprudêncua que, nas ações em que se discute o valor das prestações do seguro, referente ao contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, a seguradora não deve figurar na lide no pólo passivo. Registre-se que, conforme bem asseverou o juiz prolator da sentença, extrai-se do contrato que é a CEF quem cobra as respectivas parcelas do seguro e aplica os reajustes. 3. Quanto ao mérito, no tocante à apelação da Caixa Econômica Federal que reclama obediência ao ato jurídico perfeito, destaco que apesar de reconhecer a força obrigatória dos contratos, é matéria consolidada na jurisprudência dos tribunais pátrios que, uma vez contratados os critérios de execução contratual mediante, por exemplo, a aplicação do plano de equivalência salarial, os termos devem ser respeitados, em face do que passarão os argumentos recursais a serem analisados separadamente. 4. Em relação ao Plano de Equivalência Salarial, observo que nas cláusulas 9ª e seguintes, no contrato de mútuo em destaque, fora estabelecido o critério para atualização da prestação do financiamento, como sendo o mesmo percentual de qualquer alteração salarial da categoria profissional a que pertencer o mutuário, correspondente ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Nas conclusões do trabalho pericial realizado pelo expert habilitado em Juízo, constatou-se que houve desobediência ao critério de atualização das prestações, tendo se desobedecido os termos contratados, conforme se observa na resposta dos quesitos apresentados ao profissional. 5. Concluiu o perito judicial pela ocorrência de anatocismo, vez que foi verificada a amortização negativa, onde se verifica que em diversas competências o valor pago pelo mutuário não foi capaz de saldar o quantum devido a título de juros, de modo que deve ser revisado o contrato de financiamento habitacional nesta parte. Não merece guarida a tese recursal da Caixa Econômica Federal que apesar de se insurgir contra o reconhecimento do anatocismo não trouxe quaisquer elementos capazes de infirmar as conclusões que embasaram a decisão judicial recorrida. 6. A presente questão de aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de mútuo habitacional não afastou a aplicação das normas do Sistema Financeiro de Habitaçãõ - SFH, , inexistindo interesse processual nesta parte à Caixa Econômica Federal, vez que não restou sucumbente. 7. Durante a vigência da URV, todas as obrigações expressas em moeda corrente foram convertidas para tal índice. Desse modo, estando expressa na unidade monetária então em vigor, as prestações também sofreram a conversão para URV, índice que variava dia a dia. A obrigação de pagar salário, recíproca do direito ao seu recebimento, também por encontrar-se expressa no padrão monetária da época, fora convertida para URV, variando, diariamente, nos mesmos percentuais da prestação. ssim, não há qualquer conduta de ilegalidade da Caixa nesta parte. 8. Como dito anteriormente foi fixado contratualmente o critério para atualização da prestação do financiamento, bem como os acessórios, ali previstos, dentre os quais se destaca o seguro, como sendo o mesmo percentual de qualquer alteração salarial da categoria profissional. Evidencia-se, portanto, que o valor da parcela mensal paga a título de seguro, acessório do contrato de financiamento, ficou atrelada aos mesmos critérios de atualização das prestações, vinculando-se à determinação de que o reajuste das parcelas do seguro orbigatório sejam realizadas de acordo também com o PES/CP. 9. Apesar do contrato de financiamento ter sido firmado originariamente em 23.07.1990, ou seja, em data anterior à Lei nº 8.692/93, evidencia-se, entretanto, que houve previsão expressa no contrato para a cobrança do CES, conforme se observa no paragráfo segundo da cláusula décima oitava do contrato. 10. Apesar de recorrer a parte autora contra a sentença nesta parte, impugnando supostamente a cobrança de parcela intitulada de Fundhab, o perito foi peremptório, ao responder o quesito 7, informando que não há comprovante de que o mutuário pagou o FUNDHAB, sendo, em regra, obrigação da construtora que vendeu o imóvel. Assim, não merece acolhida a tese recursal do mutuário nesta parte. 11. Demonstra-se desarrazoada a alegação recursal no sentido de afastamento da utilização do Sistema Francês de Amortização - SFA/Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo (Sistema de Amortização Constante - SAC), haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização. 12. O contrato de mútuo da parte autora foi firmado em meados de 1990, portanto, posterior à edição da Lei 8.177/91, vigente a partir de 01.03.1991, que instituiu a TR. Segundo orientação do STJ, a aplicação da TR pode se dar mesmo nos contratos firmados antes de 1991, quando determinada a adoção do coeficiente de atualização monetária idêntico àquele utilizado para a remuneração da poupança. 13. Acolhe-se a linha firmada pela jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo como legítima a atualização do saldo devedor para apenas posteriormente se proceder à referida amortização, sob pena de se albergar a continuidade de execução dos contratos de mútuo, onde o valor das parcelas não corresponde ao efetivamente contratado, nem tampouco ao valor da remuneração do valor financiado. Não pode o mutuário também se valer da amortização antecipada para efetuar o pagamento de parcela contratual que não corresponda ao valor atualizado da dívida, mediante a ausência da aplicação dos consectários devidos de remuneração. Não assiste, pois, razão à parte Recorrente, na medida em que pretende a evolução contratual de acordo com critérios reconhecidamente insusbistentes. 14. O contrato fora firmado em meados do ano de 1990, sendo devida a limitação do percentual de juros à taxa de 10 %, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.380/64, visto que tal parâmetro se manteve até o advento da Lei nº 8.692/93, que ampliou o teto para 12 % (doze por cento). No caso, concluiu o perito que a taxa de juros não ultrapassa o referido parâmetro, ficando em volta de 9,5 %. 15. Inexiste interesse recursal do mutuário nesta parte, vez que a sentença determinou o afastamento do anatocismo. 16. Argui-se a inconstitucionalidade da execução extrajudicial encartada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966. Tal alegação, entretanto, não encontra ressonância na jurisprudência pacificada de nossas Cortes de Justiça. Confira-se o seguinte precedente do próprio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 223.075/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, julg. 23.6.1998, DJ 6.11.1998, p. 22, 'in' RTJ 175/800). 17. Após a revisão do contrato de financiamento nos exatos termos deste voto, se alguma vantagem advier ao mutuário deverá ser abatida do saldo devedor. 18. Nos termos do contrato assinado entre as partes, verifica-se que na cláusula décima nona há previsão expressa de incidência de juros de mora sobre o valor da quantia impontual, devidamente atualizada, o que se coaduna com a sistemática de mútuo, vez que o credor é remunerado pelo empréstimo, mediante a incidência dos encargos contratuais livremente pactuados entre as partes. 19. Há de ser mantida a sucumbência recíproca, vez que os pedidos foram aceitos de parte a parte, sendo indevido o reconhecimento de vencedor e vencido isoladamente, de forma a autorizar que o ônus da sucumbência recaía isoladamente sobre apenas um dos demandantes. 20. Recursos de apelação conhecidos mas não providos. (PROCESSO: 200283000035783, AC438287/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 254)

Data do Julgamento : 13/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC438287/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 222353
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 254
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 431032/PE (TRF5)AgRg nos ERESP 772260/SC (STJ)AGRESP 958057 (STJ)AC 424007/PE (TRF5)RESP 495019/DF (STJ)RESP 576638/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-535 LEG-FED SUM-327 (STJ) LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-22 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-295 (STJ) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-UNICO
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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