TRF5 200283000037755
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS RELATIVOS A TRATAMENTO MEDICAMENTOSO CONTROLADO. PROVA SUFICIENTE DA ECLOSÃO DA INCAPACIDADE NO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA REMUNERADA CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
1. Da leitura do laudo pericial judicial e sua complementação (fls. 125/128 e 136/147), vê-se que o perito judicial concluiu pela incapacidade do Apelado para todo e qualquer trabalho em função da "esquizofrenia residual" que o atinge, inclusive, para o serviço militar, e que, provavelmente, os sintomas eclodiram no período em que servia ao Exército.
2. Essa última conclusão é reforçada pelo o fato de que o Apelado, licenciado do Exército em 26.02.99 (fl. 18), já a partir de 27.02.99 ,passou a tomar medicação de natureza controlada para tratamento de sua condição mental, do que é possível extrair, com certeza além da dúvida razoável, que na data de seu licenciamento, embora avaliado pelo Exército como apto para o serviço militar, já não o era, pois não crível que, em menos de vinte e quatro horas, tivesse ele passado da condição de são mentalmente para a de vitimado por doença mental que impusesse a submissão a tratamento medicamentoso controlado.
3. Há, assim, como entendeu a sentença apelada, prova suficiente, nos autos, de que o Apelado enquadra-se na condição de incapaz para toda e qualquer atividade, inclusive, o serviço militar, por decorrência de alienação mental, fazendo jus à reforma remunerada com proventos equivalentes a do grau hierárquico imediatamente superior ao seu em atividade (art. 108, inciso V, c/c art. 109 e o art. 110, parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.880/80).
4. Os juros de mora fixados pela sentença apelada em 1% ao mês devem ser reduzidos para 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, vez que a ação foi proposta após a MP n.º 2.180-35/01 (28.08.01).
5. Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial para fixar os juros de mora em 6% ao ano.
(PROCESSO: 200283000037755, AC365541/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 191)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS RELATIVOS A TRATAMENTO MEDICAMENTOSO CONTROLADO. PROVA SUFICIENTE DA ECLOSÃO DA INCAPACIDADE NO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA REMUNERADA CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
1. Da leitura do laudo pericial judicial e sua complementação (fls. 125/128 e 136/147), vê-se que o perito judicial concluiu pela incapacidade do Apelado para todo e qualquer trabalho em função da "esquizofrenia residual" que o atinge, inclusive, para o serviço militar, e que, provavelmente, os sintomas eclodiram no período em que servia ao Exército.
2. Essa última conclusão é reforçada pelo o fato de que o Apelado, licenciado do Exército em 26.02.99 (fl. 18), já a partir de 27.02.99 ,passou a tomar medicação de natureza controlada para tratamento de sua condição mental, do que é possível extrair, com certeza além da dúvida razoável, que na data de seu licenciamento, embora avaliado pelo Exército como apto para o serviço militar, já não o era, pois não crível que, em menos de vinte e quatro horas, tivesse ele passado da condição de são mentalmente para a de vitimado por doença mental que impusesse a submissão a tratamento medicamentoso controlado.
3. Há, assim, como entendeu a sentença apelada, prova suficiente, nos autos, de que o Apelado enquadra-se na condição de incapaz para toda e qualquer atividade, inclusive, o serviço militar, por decorrência de alienação mental, fazendo jus à reforma remunerada com proventos equivalentes a do grau hierárquico imediatamente superior ao seu em atividade (art. 108, inciso V, c/c art. 109 e o art. 110, parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.880/80).
4. Os juros de mora fixados pela sentença apelada em 1% ao mês devem ser reduzidos para 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, vez que a ação foi proposta após a MP n.º 2.180-35/01 (28.08.01).
5. Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial para fixar os juros de mora em 6% ao ano.
(PROCESSO: 200283000037755, AC365541/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 191)
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC365541/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205792
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 191
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-108 INC-5 ART-109 ART-110 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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