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Jurisprudência


TRF5 200283000038670

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRAZO PRESCRICIONAL. QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERADAS DECISÕES DA PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JULGADOS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, INCLUSIVE DA PRIMEIRA TURMA. CRÉDITOS SEM VALORES PRÉ DEFINIDOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 353.657/PR E Nº 370.682/SC. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESATE UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO DE IPI, ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS. A NÃO-CUMULATIVIDADE PRESSUPÕE, SALVO PREVISÃO CONTRÁRIA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUTO DEVIDO E RECOLHIDO. HIPÓTESE EM QUE SE PLEITEIA O CREDITAMENTO DO IPI SOBRE PRODUTOS ADQUIRIDOS SOB ALÍQUOTA ZERO, ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS. SUBSUNÇÃO AO CASO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. De partida, ressalto que nos termos do parágrafo 4º do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, enquanto não encerrado o julgamento este julgador poderá modificar o voto anteriormente proferido por quem em substituição. 2. Na esteira do adotado pela eg. Primeira Turma nos julgamentos das seguintes apelações, AC nº 366047 SE, AC nº 389659 PB, AC nº 353530 CE, AC nº 362916 SE, AC nº 367008 SE, e AC nº 389069 PB (julgadas em 27 de setembro de 2007), bem como em sessões subseqüentes, modifica-se o voto inicialmente proferido pelo Desembargador Federal Convocado Paulo Cordeiro para adequá-lo ao posicionamento uniforme desta eg. Primeira Turma, e, mormente, para amoldá-lo ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a prescrição dos créditos fiscais decorrentes do creditamento de valores de IPI, originados da tributação à alíquota zero ou da ausência de tributação de matérias-primas e insumos é qüinqüenal, sendo atingidas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que por não se tratar de repetição de indébito, mas de reconhecimento de aproveitamento de crédito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do ato ou fato que originou o crédito. Precedentes: EREsp 433963/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.04.2006, DJ 22.05.2006 p. 139; AgRg nos EREsp 392322/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.11.2004, DJ 17.12.2004 p. 395; EDcl no REsp 886.271/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 298; AgRg nos EDcl no Ag 783.919/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 14.12.2006 p. 331; entre outros. 5. "Nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritural do IPI, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, o prazo prescricional é de cinco anos contados do ato ou fato do qual originou-se o crédito". Excerto da ementa da Apelação Civel - 363446/PB, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 25/01/2006, Relator(a) Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Decisão UNÂNIME. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 353.657/PR e nº 370.682/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por unanimidade, conheceu dos recursos da Fazenda Nacional, e, por maioria, deu-lhes provimento, para reconhecer a inexistência de direito de crédito no caso de aquisição de insumos com alíquota zero de IPI, isenta ou não tributada. 7. "O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a admissão do creditamento implica ofensa ao inciso II do parágrafo 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, dada a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente suportado pelo Estado. Além disso, importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas. Por fim, esclareceu-se que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação ..." Excerto do Informativo nº 456 do Supremo Tribunal Federal. 8. Hipótese na qual pleiteia a autora o creditamento do IPI sobre produtos adquiridos sob alíquota zero, não tributados e isentos. Subsunção ao caso julgado pelo Pretório Excelso. 9. Apenas com o advento da Lei nº 9.779/99, assegurou-se o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese em que há recolhimento na operação de entrada (na aquisição de insumos sujeitos ao pagamento de IPI) e não há recolhimento na saída, porquanto o produto final está sujeito à alíquota zero, ou é isento, ou não é tributado. Precedentes desta eg. Primeira Turma: AC 243003 RN, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, julg. em 13.12.2007, publ. em 16.04.2008, AMS 84179/RN, Relator Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, julg. em 29.05.2008, DECISÃO UNÂNIME. 10. Apelação da parte autora improvida. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente conhecida e nesta parte provida. Remessa oficial provida. Agravo retido prejudicado. (PROCESSO: 200283000038670, AC393015/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 269)

Data do Julgamento : 03/07/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC393015/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 166826
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/09/2008 - Página 269
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RE 353657/PR (STF)RE 370682/SC (STF)AC 366047/SE (TRF5)AC 389659/PB (TRF5)AC 353530/CE (TRF5)AC 362916/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED RGI-000000 ART-121 PAR-4 (TRF5) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-155 PAR-2 INC-12 LET-G ART-150 INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C INC-4 INC-5 INC-6 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-6 ART-102 (CAPUT) ART-153 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1 PAR-2 INC-1 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-5 INC-2 LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-11 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-165 ART-167 ART-168 ART-173 ART-106 INC-1 ART-111 ART-170-A ART-166 ART-49 PAR-ÚNICO ART-111 INC-1 INC-2 ART-97 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED DEL-491 ANO-1969 ART-1 LEG-FED DEL-1658 ANO-1979 LEG-FED DEL-1722 ANO-1979 LEG-FED DEL-1724 ANO-1979 ART-1 LEG-FED DEL-1894 ANO-1981 ART-3 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-41 LEG-FED LEI-8402 ANO-1992 LEG-FED SUM-213 (STJ) LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-27 LEG-FED LEI-9882 ANO-1999 ART-11 LEG-FED EMC-42 ANO-2003 LEG-FED EMC-3 ANO-1993 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-73 ART-74 LEG-FED INT-33 ANO-1999 ART-4 ART-5 (SRF) LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2 ART-458 INC-3 ART-459 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED DEL-34 ANO-1965 LEG-FED LEI-7798 ANO-1989
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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