TRF5 200283000052926
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PREJUDICADA A REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DO ENCARGO MENSAL. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.004/90. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- Ação de revisão de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- Prestações do financiamento que não são pagas desde outubro/01. Início do prazo prescricional para cobrança da dívida em dezembro/01 (três meses de inadimplemento, conforme contrato). Contrato realizado na vigência do CC/16, que cominava prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais. Aplicando-se o art. 2.028 do CC/02 (dispositivo de transição), conclui-se que cabe aplicar o prazo de cinco anos, estabelecido no parágrafo 5º, do art. 206 do mesmo diploma legal, a contar de sua vigência. Preliminar de prescrição da dívida acolhida. Liberação da hipoteca do imóvel.
- Prejudicados os pedidos relativos à revisão do saldo devedor. Permanência de interesse jurídico em relação à revisão dos encargos mensais pagos e eventual repetição do indébito correspondente.
- O parágrafo 2º, da Lei 8692/93, define encargo mensal como o total pago mensalmente pelo mutuário, qual seja, prestação ("parcela de amortização e juros") "acrescida de seguros estipulados em contrato".
- Caso em que o mutuário foi consignado no contrato como comerciante (autônomo), situação que o próprio contrato prevê o reajuste da prestação e acessórios (seguro) pela variação do salário mínimo.
- Em se tratando de contrato firmado antes da Lei 8.004/90 "deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo" (AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007).
- Revisão do encargo mensal (prestação + seguro) pela variação do salário mínimo.
- Apurado, em sede de liquidação de sentença, indébito relativo a encargos pagos a maior, bem como prescrita a dívida, cabe aplicar o art. 23, da Lei 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- Expurgo do CES da prestação, por falta de previsão contratual autorizando sua incidência. Precedente do STJ (REsp 809229, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, pub. DJe de 07/10/2009).
- Condenação da CAIXA em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do CPC.
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação dos mutuários conhecida em parte e provida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200283000052926, AC460045/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 274)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PREJUDICADA A REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DO ENCARGO MENSAL. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.004/90. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- Ação de revisão de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- Prestações do financiamento que não são pagas desde outubro/01. Início do prazo prescricional para cobrança da dívida em dezembro/01 (três meses de inadimplemento, conforme contrato). Contrato realizado na vigência do CC/16, que cominava prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais. Aplicando-se o art. 2.028 do CC/02 (dispositivo de transição), conclui-se que cabe aplicar o prazo de cinco anos, estabelecido no parágrafo 5º, do art. 206 do mesmo diploma legal, a contar de sua vigência. Preliminar de prescrição da dívida acolhida. Liberação da hipoteca do imóvel.
- Prejudicados os pedidos relativos à revisão do saldo devedor. Permanência de interesse jurídico em relação à revisão dos encargos mensais pagos e eventual repetição do indébito correspondente.
- O parágrafo 2º, da Lei 8692/93, define encargo mensal como o total pago mensalmente pelo mutuário, qual seja, prestação ("parcela de amortização e juros") "acrescida de seguros estipulados em contrato".
- Caso em que o mutuário foi consignado no contrato como comerciante (autônomo), situação que o próprio contrato prevê o reajuste da prestação e acessórios (seguro) pela variação do salário mínimo.
- Em se tratando de contrato firmado antes da Lei 8.004/90 "deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo" (AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007).
- Revisão do encargo mensal (prestação + seguro) pela variação do salário mínimo.
- Apurado, em sede de liquidação de sentença, indébito relativo a encargos pagos a maior, bem como prescrita a dívida, cabe aplicar o art. 23, da Lei 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- Expurgo do CES da prestação, por falta de previsão contratual autorizando sua incidência. Precedente do STJ (REsp 809229, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, pub. DJe de 07/10/2009).
- Condenação da CAIXA em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do CPC.
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação dos mutuários conhecida em parte e provida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200283000052926, AC460045/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 274)
Data do Julgamento
:
30/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC460045/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
224032
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/05/2010 - Página 274
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no RESP 962162/SC (STJ)RESP 809229 (STJ)RESP 569937/RS (STJ)RESP 967783/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-2044
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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