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Jurisprudência


TRF5 200283000057912

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. PRECEDENTES. 1. A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito por entender que o Delegado da Receita e o Gerente Executivo do INSS não eram autoridades coatoras, não possuindo então a legitimidade ativa ad causam. 2. Por disposição da Resolução CG/REFIS 24, de 31 de janeiro de 2002, o Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal conferiu ao Delegado da Receita Federal, bem como ao Inspetor de Inspetoria da Receita Federal de classe "A", competência para apreciar manifestações dos contribuintes quanto a exclusões do REFIS. Decidindo pela procedência, nos termos do § 2º do art. 2º, a autoridade deverá enviar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor proposta de tornar insubsistente a exclusão; confirmando a exclusão, determinará o arquivamento do processo. 3. Nos termos do artigo 515, § 3º do CPC o feito estando pronto para julgamento pode ser apreciado por esta Corte Federal. 4. No caso, em destaque deve-se mencionar o fato de que hoje já se tornou possível o controle judicial dos atos administrativos sendo certo que deverá haver o devido respeito para que o julgador não passe a funcionar como se fosse o administrador. 5. Pela análise dos autos, a impetrante não perfez todas as condições necessárias para que continuasse a ter direito a permanecer no programa REFIS. Na realidade, o programa não permite que a pessoa jurídica possua outro parcelamento além daquele proporcionado pelo programa. 6. A parcela do REFIS corresponde a um percentual do faturamento da empresa. Sendo que a apelante assumiria o débito de outra empresa e continuaria pagando o programa pagando o mesmo valor da parcela levando em consideração o seu faturamento. 7. Apelação conhecida nos termos do artigo 515, § 3º do CPC, mas não provida. (PROCESSO: 200283000057912, AMS81930/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 812)

Data do Julgamento : 24/09/2009
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS81930/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200754
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 812
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 829728 (STJ)RESP 830972 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2 ART-515 PAR-3 LEG-FED RES-24 ANO-2002 ART-2 PAR-2 (CG/REFIS) LEG-FED RES-19 ANO-2001 (CG/REFIS) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-163 ART-170 ART-170-A LEG-FED LEI-9964 ANO-2000 LEG-FED RES-12 ANO-2001 (CG/REFIS)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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