TRF5 200283000060248
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV,CF/88. SOLICITAÇÃO DA QUITAÇÃO POR VIA JURISDICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra a CAIXA e contra a CAIXA SEGURADORA S/A pleiteando seja a seguradora condenada a pagar a dívida de financiamento habitacional, a declaração da quitação do contrato de financiamento habitacional pelo SFH e a liberação da hipoteca sobre o imóvel, em virtude da aposentadoria por invalidez do mutuário cuja renda foi considerada para fins de concessão do financiamento.
2. O Juízo a quo julgou a pretensão improcedente, pela ausência nos autos de elementos de prova aptos a comprovar a aposentadoria por invalidez alegada e a comunicação da referida condição à CAIXA.
3. Há nos autos elementos de prova suficientes a confirmar as alegações dos autores, qual seja, cópia do processo no qual se condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária ao mutuário, com certidão de trânsito em julgado.
4. Em face ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art 5º, XXXV, da CF/88), não há de se exigir que o mutuário tenha solicitado ao agente financeiro a quitação do imóvel por via administrativa. Os mutuários, inclusive, alegam ter formulado o pleito administrativamente, mas não têm como provar a recusa do agente financeiro senão mediante inquirição dos servidores da CAIXA.
5. Ademais, a própria CAIXA, ante as provas acostadas à inicial, poderia ter reconhecido o direito dos autores e encerrado o processo. Não cabe alegar que a quitação não foi solicitada, se a mesma ocorreu ainda que pela via jurisdicional.
6. Apelação provida para declarar a quitação do contrato, condenar a seguradora no pagamento da dívida dos autores junto ao agente financeiro e condenar a CAIXA a liberar a hipoteca sobre o imóvel.
(PROCESSO: 200283000060248, AC408038/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 322)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV,CF/88. SOLICITAÇÃO DA QUITAÇÃO POR VIA JURISDICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra a CAIXA e contra a CAIXA SEGURADORA S/A pleiteando seja a seguradora condenada a pagar a dívida de financiamento habitacional, a declaração da quitação do contrato de financiamento habitacional pelo SFH e a liberação da hipoteca sobre o imóvel, em virtude da aposentadoria por invalidez do mutuário cuja renda foi considerada para fins de concessão do financiamento.
2. O Juízo a quo julgou a pretensão improcedente, pela ausência nos autos de elementos de prova aptos a comprovar a aposentadoria por invalidez alegada e a comunicação da referida condição à CAIXA.
3. Há nos autos elementos de prova suficientes a confirmar as alegações dos autores, qual seja, cópia do processo no qual se condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária ao mutuário, com certidão de trânsito em julgado.
4. Em face ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art 5º, XXXV, da CF/88), não há de se exigir que o mutuário tenha solicitado ao agente financeiro a quitação do imóvel por via administrativa. Os mutuários, inclusive, alegam ter formulado o pleito administrativamente, mas não têm como provar a recusa do agente financeiro senão mediante inquirição dos servidores da CAIXA.
5. Ademais, a própria CAIXA, ante as provas acostadas à inicial, poderia ter reconhecido o direito dos autores e encerrado o processo. Não cabe alegar que a quitação não foi solicitada, se a mesma ocorreu ainda que pela via jurisdicional.
6. Apelação provida para declarar a quitação do contrato, condenar a seguradora no pagamento da dívida dos autores junto ao agente financeiro e condenar a CAIXA a liberar a hipoteca sobre o imóvel.
(PROCESSO: 200283000060248, AC408038/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 322)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC408038/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233960
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 322
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Resp 345436 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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