TRF5 200283000061204
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. LEI Nº 8.429/1992. SERVIDORES PÚBLICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCÁRIOS. NEGLIGÊNCIA. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de ação civil publica por ato de improbidade administrativa, em face de suposto esquema fraudulento para concessão de benefícios previdenciários rurais, sem a observância das normas que regem a matéria, com negligência na análise dos processos, sem adotarem as cautelas necessárias.
II. Para as ações de ressarcimento, nos termos da Carta Constitucional, "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (art. 37, parágrafo 5° - negrito nosso). Com essa dicção, a CF/88 tornou-as imprescritíveis. Precedente: STJ, Resp 1067561-AM, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27.02.2009.
III. Quanto à questão da prescrição da pretensão punitiva, o prazo que rege esta actio é o previsto no art. 142, da Lei nº. 8.112/90, isto é, 05 (cinco) anos. Todavia, em face do parágrafo 1º deste mesmo artigo, o prazo prescricional somente se inicia a partir do instante em que o fato se tornou conhecido.
IV. Sabe-se que a ação civil pública pode ser ajuizada sempre que houver indícios de descumprimento dos princípios administrativos, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.
V. O interesse de Agir do autor da Ação Civil Pública se apresenta inconteste à luz do disposto no art. 5º, XXXV, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
VI. O Ministério Público possui legitimidade para promover o inquérito civil, procedimento este que tem natureza preparatória da ação judicial, não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
VII. No presente caso, ficou evidenciado que os réus, ora apelantes, praticaram ato de improbidade, tendo em vista que colaboraram para a concessão de benefícios previdenciários rurais, sem adotarem as cautelas necessárias para a apuração da satisfação dos requisitos para o deferimento dos pedidos, agindo com negligência, enquadrando-se no disposto no art. 10 da Lei 8.429/1992.
VIII. Aplicabilidade de sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
IX. Apelação parcialmente provida, apenas para que seja retirada a condenação de pena de perda da função pública ao réu José Leôncio da Silva Filho.
(PROCESSO: 200283000061204, AC477212/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 551)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. LEI Nº 8.429/1992. SERVIDORES PÚBLICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCÁRIOS. NEGLIGÊNCIA. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de ação civil publica por ato de improbidade administrativa, em face de suposto esquema fraudulento para concessão de benefícios previdenciários rurais, sem a observância das normas que regem a matéria, com negligência na análise dos processos, sem adotarem as cautelas necessárias.
II. Para as ações de ressarcimento, nos termos da Carta Constitucional, "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (art. 37, parágrafo 5° - negrito nosso). Com essa dicção, a CF/88 tornou-as imprescritíveis. Precedente: STJ, Resp 1067561-AM, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27.02.2009.
III. Quanto à questão da prescrição da pretensão punitiva, o prazo que rege esta actio é o previsto no art. 142, da Lei nº. 8.112/90, isto é, 05 (cinco) anos. Todavia, em face do parágrafo 1º deste mesmo artigo, o prazo prescricional somente se inicia a partir do instante em que o fato se tornou conhecido.
IV. Sabe-se que a ação civil pública pode ser ajuizada sempre que houver indícios de descumprimento dos princípios administrativos, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.
V. O interesse de Agir do autor da Ação Civil Pública se apresenta inconteste à luz do disposto no art. 5º, XXXV, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
VI. O Ministério Público possui legitimidade para promover o inquérito civil, procedimento este que tem natureza preparatória da ação judicial, não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
VII. No presente caso, ficou evidenciado que os réus, ora apelantes, praticaram ato de improbidade, tendo em vista que colaboraram para a concessão de benefícios previdenciários rurais, sem adotarem as cautelas necessárias para a apuração da satisfação dos requisitos para o deferimento dos pedidos, agindo com negligência, enquadrando-se no disposto no art. 10 da Lei 8.429/1992.
VIII. Aplicabilidade de sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
IX. Apelação parcialmente provida, apenas para que seja retirada a condenação de pena de perda da função pública ao réu José Leôncio da Silva Filho.
(PROCESSO: 200283000061204, AC477212/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 551)
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC477212/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204788
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 551
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1067561/AM (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-ÚNICO ART-10 INC-1 INC-7 INC-10 INC-12 ART-23 INC-1 INC-2 ART-1 ART-9 ART-11
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4 PAR-5 ART-5 INC-35
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-3
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 INC-1 PAR-2 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Mostrar discussão