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Jurisprudência


TRF5 200283000061393

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, AGÊNCIA DE RIBEIRÃO-PE, RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO ÓRGÃO, QUE PROMOVE DESFALQUE DA ORDEM DE R$ 19.000,00 (DEZENOVE MIL REAIS), APURADO NO PERÍODO DE 01/04/96 A 14/04/97. FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E APURAÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR QUE APONTAM PARA A PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO PENAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO À PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. MANUTENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA UNICAMENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DA APENAÇÃO RECLUSIVA PARA DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO CUJA FIXAÇÃO DE SUA MODALIDADE ORA SE TRANSFERE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. - Funcionário da EBCT, ao desempenhar uma função pública é considerado servidor público, nos termos do art. 327 do CP, podendo ser denunciado pelo crime de peculato. - Autoria e materialidade do delito de peculato comprovadas à saciedade, tanto pela robusta prova técnica da apropriação ilícita de dinheiro público, firmada por precisos levantamentos contábeis, inclusive com rastreamento do destino de vários cheques pagos diretamente ao apelante, quanto pelo teor do seu depoimento, indicador da ausência do emprego, pelo réu, de zelo e responsabilidade na administração do erário, deixando, voluntariamente, de informar às autoridades, por longo período, acerca de efetivas diferenças de haveres no setor. - A partir dos autos do procedimento administrativo que acompanha o feito principal, bem como do Inquérito Policial também em anexo, exsurgem evidências da prática do crime de peculato, consistente no desfalque perpetrado pelo então funcionário da EBCT, no importe já mencionado, nos exatos termos da disposição positivada no art. 312, do Código Penal. - Culpabilidade que se afirma em todo o iter criminis, na medida em que patente o caráter voluntário, portanto doloso, da conduta do agente, impregnada da total consciência da ilicitude do procedimento irregular de apropriação indevida de dinheiros públicos. E, nesse sentido, outro não foi o enfoque conferido pelo Ministério Público em seu parecer oferecido nesta instância, a partir de depoimento prestado pelo próprio servidor da EBCT. - Ressente-se o mérito do apelo de substancial comprovação de não haver o réu perpetrado a conduta ilícita lesiva aos cofres públicos. Padece, ainda, o recurso de razões cabais que apontem para a desconstrução do substrato da imputação originária acatada pelo juízo a quo: o desfalque de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) contabilmente comprovado. - Na esteira do entendimento ministerial mais de vez desenvolvido tanto em sede das contra-razões, quanto na elaboração do parecer oferecido nesta instância recursal, e na corrente de moderna política criminal e penitenciária, soa como apropriada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, à vista do que dispõe o art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal, e requerida no presente apelo. - Apelação somente em parte provida. (PROCESSO: 200283000061393, ACR4582/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2164)

Data do Julgamento : 11/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR4582/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 151189
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 08/02/2008 - Página 2164
DecisÃo : UNÂNIME
Revisor : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 PAR-1 ART-327 ART-44 PAR-2 ART-59
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Marcelo Navarro
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