TRF5 200283000061812
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. QUINTOS INCORPORADOS. PARECER Nº 203/99, DA AGU. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. LEI Nº 8.168/91. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Pretendiam as Impetrantes, pensionistas de ex-servidor público federal desde o ano de 1990, não terem reduzidos os valores de seus proventos, em decorrência do Parecer GQ - 203/99, da Advocacia Geral da União - AGU, haja vista o respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
2. A revisão na forma determinada pelo aludido Parecer da AGU, que determinou a suspensão imediata da vantagem pessoal excedente do quantum legal, em virtude das alterações advindas com as Leis nºs 8.168/91 e 8.911/94, ocasionaria a redução nos proventos das demandantes, ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Carta Magna).
3. A vantagem referente ao exercício de função comissionada pelo genitor das Impetrantes foi incorporada às pensões a título de quintos, nos moldes previstos na legislação vigente à época, depois de preenchidos os requisitos legais à sua concessão, de modo que a sua redução ofenderia o direito adquirido e violaria o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
4. Conquanto os pareceres da Advocacia Geral da União tenham força vinculante sobre os órgãos e as entidades da Administração Federal (art. 40, parágrafo 1º, da LC nº 73/93), tal fato não impede o pronunciamento do Judiciário, que pode exercer o controle da legalidade sobre os atos da Administração. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200283000061812, AMS86676/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 528)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. QUINTOS INCORPORADOS. PARECER Nº 203/99, DA AGU. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. LEI Nº 8.168/91. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Pretendiam as Impetrantes, pensionistas de ex-servidor público federal desde o ano de 1990, não terem reduzidos os valores de seus proventos, em decorrência do Parecer GQ - 203/99, da Advocacia Geral da União - AGU, haja vista o respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
2. A revisão na forma determinada pelo aludido Parecer da AGU, que determinou a suspensão imediata da vantagem pessoal excedente do quantum legal, em virtude das alterações advindas com as Leis nºs 8.168/91 e 8.911/94, ocasionaria a redução nos proventos das demandantes, ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Carta Magna).
3. A vantagem referente ao exercício de função comissionada pelo genitor das Impetrantes foi incorporada às pensões a título de quintos, nos moldes previstos na legislação vigente à época, depois de preenchidos os requisitos legais à sua concessão, de modo que a sua redução ofenderia o direito adquirido e violaria o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
4. Conquanto os pareceres da Advocacia Geral da União tenham força vinculante sobre os órgãos e as entidades da Administração Federal (art. 40, parágrafo 1º, da LC nº 73/93), tal fato não impede o pronunciamento do Judiciário, que pode exercer o controle da legalidade sobre os atos da Administração. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200283000061812, AMS86676/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 528)
Data do Julgamento
:
18/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS86676/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
133719
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/04/2007 - Página 528
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 81087/PE (TRF5)AC 326714/CE (TRF5)IUJAC 76696/CE (TRF5)RESP 550743/RN (STJ)AC 239945/RN (TRF5)RESP 638431/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8168 ANO-1991
LEG-FED LEI-8911 ANO-1994
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-15 ART-5 INC-36
LEG-FED LCP-73 ANO-1993 ART-40 PAR-1
LEG-FED PRT-474 ANO-1987 (MEC)
LEG-FED SUM-105 (STJ)
LEG-FED LEI-7596 ANO-1987
LEG-FED DEC-94664 ANO-1987
LEG-FED LEI-6732 ANO-1979
LEG-FED SUM-359 (STF)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-114
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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