main-banner

Jurisprudência


TRF5 200283000061812

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. QUINTOS INCORPORADOS. PARECER Nº 203/99, DA AGU. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. LEI Nº 8.168/91. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Pretendiam as Impetrantes, pensionistas de ex-servidor público federal desde o ano de 1990, não terem reduzidos os valores de seus proventos, em decorrência do Parecer GQ - 203/99, da Advocacia Geral da União - AGU, haja vista o respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. 2. A revisão na forma determinada pelo aludido Parecer da AGU, que determinou a suspensão imediata da vantagem pessoal excedente do quantum legal, em virtude das alterações advindas com as Leis nºs 8.168/91 e 8.911/94, ocasionaria a redução nos proventos das demandantes, ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Carta Magna). 3. A vantagem referente ao exercício de função comissionada pelo genitor das Impetrantes foi incorporada às pensões a título de quintos, nos moldes previstos na legislação vigente à época, depois de preenchidos os requisitos legais à sua concessão, de modo que a sua redução ofenderia o direito adquirido e violaria o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. Conquanto os pareceres da Advocacia Geral da União tenham força vinculante sobre os órgãos e as entidades da Administração Federal (art. 40, parágrafo 1º, da LC nº 73/93), tal fato não impede o pronunciamento do Judiciário, que pode exercer o controle da legalidade sobre os atos da Administração. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas. (PROCESSO: 200283000061812, AMS86676/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 528)

Data do Julgamento : 18/01/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS86676/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 133719
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/04/2007 - Página 528
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 81087/PE (TRF5)AC 326714/CE (TRF5)IUJAC 76696/CE (TRF5)RESP 550743/RN (STJ)AC 239945/RN (TRF5)RESP 638431/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8168 ANO-1991 LEG-FED LEI-8911 ANO-1994 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-15 ART-5 INC-36 LEG-FED LCP-73 ANO-1993 ART-40 PAR-1 LEG-FED PRT-474 ANO-1987 (MEC) LEG-FED SUM-105 (STJ) LEG-FED LEI-7596 ANO-1987 LEG-FED DEC-94664 ANO-1987 LEG-FED LEI-6732 ANO-1979 LEG-FED SUM-359 (STF) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-114
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão