main-banner

Jurisprudência


TRF5 200283000063766

Ementa
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. INCORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. LAUDO DO PERITO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. 1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes. 2. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pela incorreção na majoração da referida taxa, nos períodos de março a agosto de 1994; novembro/1994 e março/1995, em que as prestações foram reajustadas de forma incorreta. Sentença reformada neste ponto em desfavor da CEF. 3. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ. 4. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo. 5. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815). AC475925-PE A2 6. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ. 7. Recurso adesivo do particular parcialmente provido e apelação da CEF improvida. (PROCESSO: 200283000063766, AC475925/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 701)

Data do Julgamento : 04/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC475925/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225408
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 701
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 256960/SE    (STJ)RE 175678/MG    (STF)AgRg REsp 802226    (STJ)AC 391025/SE    (TRF5)AC 429563/CE    (TRF5)AgRg REsp 958057    (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 ART-21 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED SUM-295 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão