TRF5 200283000067899
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. DECISÃO ATACADA RESPALDADA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E EM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDA.
- A anulação e revogação dos atos administrativos são manifestações do exercício de autotutela, caracterizadas como mecanismos de controle interno da própria Administração, dos quais o dirigente público não pode abrir mão, mas, ao contrário, deve, isto sim, lançar como meios hábeis à preservação dos próprios princípios regedores da matéria, em respeito aos ditames legais e constitucionais, salvaguardando e antevendo sempre o fim primordial, que é o interesse público.
- No caso dos autos, a revogação da licitação, objeto da decisão atacada, teve por subsídio o art. 49 da Lei n.º 8.666/93, bem como o entendimento sumulado pelo STF (Súmula n.º 473), resguardando a Administração Pública de gastos desnecessários oriundos de equívoco na avaliação inicial do custo exigido à implantação do projeto, objeto da licitação revogada.
- Assim, não houve prejuízo, mas sim prestígio aos princípios regedores do Direito Administrativo.
- Sentença mantida.
- Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200283000067899, REO333688/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1079)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. DECISÃO ATACADA RESPALDADA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E EM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDA.
- A anulação e revogação dos atos administrativos são manifestações do exercício de autotutela, caracterizadas como mecanismos de controle interno da própria Administração, dos quais o dirigente público não pode abrir mão, mas, ao contrário, deve, isto sim, lançar como meios hábeis à preservação dos próprios princípios regedores da matéria, em respeito aos ditames legais e constitucionais, salvaguardando e antevendo sempre o fim primordial, que é o interesse público.
- No caso dos autos, a revogação da licitação, objeto da decisão atacada, teve por subsídio o art. 49 da Lei n.º 8.666/93, bem como o entendimento sumulado pelo STF (Súmula n.º 473), resguardando a Administração Pública de gastos desnecessários oriundos de equívoco na avaliação inicial do custo exigido à implantação do projeto, objeto da licitação revogada.
- Assim, não houve prejuízo, mas sim prestígio aos princípios regedores do Direito Administrativo.
- Sentença mantida.
- Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200283000067899, REO333688/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1079)
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO333688/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143393
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1079
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-49
LEG-FED SUM-473 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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