main-banner

Jurisprudência


TRF5 200283000067899

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. DECISÃO ATACADA RESPALDADA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E EM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDA. - A anulação e revogação dos atos administrativos são manifestações do exercício de autotutela, caracterizadas como mecanismos de controle interno da própria Administração, dos quais o dirigente público não pode abrir mão, mas, ao contrário, deve, isto sim, lançar como meios hábeis à preservação dos próprios princípios regedores da matéria, em respeito aos ditames legais e constitucionais, salvaguardando e antevendo sempre o fim primordial, que é o interesse público. - No caso dos autos, a revogação da licitação, objeto da decisão atacada, teve por subsídio o art. 49 da Lei n.º 8.666/93, bem como o entendimento sumulado pelo STF (Súmula n.º 473), resguardando a Administração Pública de gastos desnecessários oriundos de equívoco na avaliação inicial do custo exigido à implantação do projeto, objeto da licitação revogada. - Assim, não houve prejuízo, mas sim prestígio aos princípios regedores do Direito Administrativo. - Sentença mantida. - Remessa obrigatória improvida. (PROCESSO: 200283000067899, REO333688/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1079)

Data do Julgamento : 02/08/2007
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO333688/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143393
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1079
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-49 LEG-FED SUM-473 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão