TRF5 200283000073632
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO PÓLO PASSIVO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Na situação versada nos autos, os autores, ora apelados, almejam a revisão de contrato no qual figuram como devedores de Cédula Rural Pignoratícia e de Nota de Crédito Rural, junto ao Banco do Nordeste do Brasil, instituição financeira múltipla e organizada sob a forma de sociedade de economia mista.
- Não obstante a participação societária do capital da instituição financeira ré seja, em maior parte, controlado pelo Governo Federal, observa-se que tal fato, por si só, não conduz ao entendimento de que a União deva figurar no pólo passivo do feito, haja vista que são entes públicos distintos, cada qual com autonomia própria e, nessa linha de raciocínio, a relação jurídica travada nos autos se circunscreveu a operação de financiamento celebrada unicamente entre o autor e o banco réu, sem participação da União na avença.
- Ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo do presente feito, por não fazer parte da relação de direito material decorrente da operação de crédito respectiva.
- Incompetência absoluta da Justiça Federal, com anulação da s. sentença recorrida.
- Remessa dos autos à Justiça Estadual, para que seja proferida nova decisão, restando prejudicada a apelação.
(PROCESSO: 200283000073632, AC371501/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 309)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO PÓLO PASSIVO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Na situação versada nos autos, os autores, ora apelados, almejam a revisão de contrato no qual figuram como devedores de Cédula Rural Pignoratícia e de Nota de Crédito Rural, junto ao Banco do Nordeste do Brasil, instituição financeira múltipla e organizada sob a forma de sociedade de economia mista.
- Não obstante a participação societária do capital da instituição financeira ré seja, em maior parte, controlado pelo Governo Federal, observa-se que tal fato, por si só, não conduz ao entendimento de que a União deva figurar no pólo passivo do feito, haja vista que são entes públicos distintos, cada qual com autonomia própria e, nessa linha de raciocínio, a relação jurídica travada nos autos se circunscreveu a operação de financiamento celebrada unicamente entre o autor e o banco réu, sem participação da União na avença.
- Ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo do presente feito, por não fazer parte da relação de direito material decorrente da operação de crédito respectiva.
- Incompetência absoluta da Justiça Federal, com anulação da s. sentença recorrida.
- Remessa dos autos à Justiça Estadual, para que seja proferida nova decisão, restando prejudicada a apelação.
(PROCESSO: 200283000073632, AC371501/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 309)
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371501/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180500
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 309
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Comentários ao Código de Processo Civil
Autor: Celso Agrícola Barbi
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-3 ART-267 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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