TRF5 200283000089755
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA GRADIENTE. LEGALIDADE.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
3. A URV, no período de março a junho de 1994, fora utilizada como verdadeiro padrão monetário, a ser seguida em todas as obrigações, de modo que a sua incidência sobre as prestações do SFH não causou prejuízo ao(s) autor(es), haja vista que os seus rendimentos também variaram com base no referido índice. (AC n° 260201/PE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 06/02/2004)
AC423293-PE
Acórdão-2
4. É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes desta Corte.
5. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
6. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação com as parcelas vincendas. Precedentes.
7. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). Tendo o contrato sido firmado antes da edição da Lei 8.691/92, os juros remuneratórios efetivamente aplicados não poderão superar o percentual pactuado de 10% a. a., que segundo laudo pericial está sendo respeitado pela CEF.
8. O reajuste das prestações do contrato de mútuo habitacional pelo sistema gradiente não pode ultrapassar os limites do comprometimento da renda familiar. Não havendo o perito constatado tal irregularidade, é de se manter a aplicação do referido sistema, diante da ausência de ilegalidade em sua aplicação, conforme já decidiu o c. STJ.
9. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
10. Segundo posição pacificada pelo STJ, a aplicação do percentual de dois por cento para a multa moratória só tem aplicação para os contratos firmados após a edição da Lei 9.286/96, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
11. Apelação da CEF improvida.
12. Apelação do particular parcialmente provida para restituir os valores pagos a maior em relação à taxa de seguro.
(PROCESSO: 200283000089755, AC423293/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 727)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA GRADIENTE. LEGALIDADE.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
3. A URV, no período de março a junho de 1994, fora utilizada como verdadeiro padrão monetário, a ser seguida em todas as obrigações, de modo que a sua incidência sobre as prestações do SFH não causou prejuízo ao(s) autor(es), haja vista que os seus rendimentos também variaram com base no referido índice. (AC n° 260201/PE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 06/02/2004)
AC423293-PE
Acórdão-2
4. É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes desta Corte.
5. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
6. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação com as parcelas vincendas. Precedentes.
7. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). Tendo o contrato sido firmado antes da edição da Lei 8.691/92, os juros remuneratórios efetivamente aplicados não poderão superar o percentual pactuado de 10% a. a., que segundo laudo pericial está sendo respeitado pela CEF.
8. O reajuste das prestações do contrato de mútuo habitacional pelo sistema gradiente não pode ultrapassar os limites do comprometimento da renda familiar. Não havendo o perito constatado tal irregularidade, é de se manter a aplicação do referido sistema, diante da ausência de ilegalidade em sua aplicação, conforme já decidiu o c. STJ.
9. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
10. Segundo posição pacificada pelo STJ, a aplicação do percentual de dois por cento para a multa moratória só tem aplicação para os contratos firmados após a edição da Lei 9.286/96, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
11. Apelação da CEF improvida.
12. Apelação do particular parcialmente provida para restituir os valores pagos a maior em relação à taxa de seguro.
(PROCESSO: 200283000089755, AC423293/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 727)
Data do Julgamento
:
01/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC423293/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198308
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 727
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200282010060760 (TRF5)RESP 576638/RS (STJ)AC 369511/PE (TRF5)AC 325702/AL (TRF5)RE 1756781/MG (STF)AgRg-RESP 802226 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
LEG-FED LEI-9286 ANO-1996
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
LEG-FED LEI-9298 ANO-1996
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-8691 ANO-1992
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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