TRF5 200283000101421
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SINISTRO POR MORTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO FINANCIAMENTO.
1. Ação onde mutuários do SFH cumularam ação de consignação da prestação da casa própria com ação declaratória de quitação de parte do financiamento por morte de um dos devedores do mútuo.
2. Pode-se cumular ação declaratória com ação consignatória, uma vez que a primeira estabelecerá o valor devido da prestação consignada. Precedente do STJ (Resp nº 587635-SC, Segunda Turma, Relator Min. Francisco Peçanha Martins).
3. Nas ações relativas aos contratos firmados no âmbito do SFH não há litisconsórcio passivo necessário da seguradora. A CAIXA deve ser considerada como a única parte legítima para responder à ação porque funciona como preposta da companhia de seguro e sua intermediária na realização do contrato de mútuo com garantia do seguro habitacional. Precedente da Turma (AC 295.130-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, julg. 02.12.04).
4. Rejeitada a denunciação da seguradora à lide uma vez que a SASSE é mantida pela própria CAIXA e, no caso, não estaria a incidir a razão maior da denunciação, que é a economia processual.
5. O não acolhimento da denunciação da seguradora à lide não implica cerceamento de defesa.
6. Não houve má-fé da falecida mutuária ao firmar contrato de mútuo 25 anos depois de lhe ter sido diagnosticada hipertensão arterial e outra enfermidade cardíaca também bastante comum.
7. Acolhida a pretensão de quitação do percentual do saldo devedor cabível à mutuária falecida em homenagem ao princípio da razoabilidade.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000101421, AC357744/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 751)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SINISTRO POR MORTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO FINANCIAMENTO.
1. Ação onde mutuários do SFH cumularam ação de consignação da prestação da casa própria com ação declaratória de quitação de parte do financiamento por morte de um dos devedores do mútuo.
2. Pode-se cumular ação declaratória com ação consignatória, uma vez que a primeira estabelecerá o valor devido da prestação consignada. Precedente do STJ (Resp nº 587635-SC, Segunda Turma, Relator Min. Francisco Peçanha Martins).
3. Nas ações relativas aos contratos firmados no âmbito do SFH não há litisconsórcio passivo necessário da seguradora. A CAIXA deve ser considerada como a única parte legítima para responder à ação porque funciona como preposta da companhia de seguro e sua intermediária na realização do contrato de mútuo com garantia do seguro habitacional. Precedente da Turma (AC 295.130-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, julg. 02.12.04).
4. Rejeitada a denunciação da seguradora à lide uma vez que a SASSE é mantida pela própria CAIXA e, no caso, não estaria a incidir a razão maior da denunciação, que é a economia processual.
5. O não acolhimento da denunciação da seguradora à lide não implica cerceamento de defesa.
6. Não houve má-fé da falecida mutuária ao firmar contrato de mútuo 25 anos depois de lhe ter sido diagnosticada hipertensão arterial e outra enfermidade cardíaca também bastante comum.
7. Acolhida a pretensão de quitação do percentual do saldo devedor cabível à mutuária falecida em homenagem ao princípio da razoabilidade.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000101421, AC357744/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 751)
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC357744/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123037
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 751
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 587635/SC (STJ)AC 295130/AL (TRF5)RESP 38792/SP (STJ)RESP 2545/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-292 INC-1 ART-2 ART-70 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-3 ("CAPUT")
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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