TRF5 200283000113411
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ECT. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR SEDEX. EXTRAVIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Apelante que pretendeu haver indenização por ter sofrido danos morais, pelo fato de a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, ter extraviado uma correspondência, postada via SEDEX, destinada a uma empresa seguradora, cujo conteúdo, segundo o que há nos autos, seriam documentos relativos ao seguro de um veículo da Apelante, que fora sinistrado.
2. Ausência de comprovação de que a correspondência continha a documentação referida pela Apelante que, inclusive, não declarou o conteúdo da postagem perante a ECT.
3. Empresa Apelada que se propôs a indenizar a ocorrência, mediante a paga de R$ 237, 25 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), relativos à indenização pelo extravio da correspondência, acrescida das taxas de postagem pagas pela Apelante.
4. "Se o remetente não declara o conteúdo da encomenda, tampouco contrata seguro, este deve arcar com eventual falha no serviço de postagem" (AC - 425445/PB, TRF 5ª REGIÃO).
5. Alegações de grave lesão de cunho psicológico e de transtornos de ordem emotiva, decorrentes do fato do extravio da postagem, que não foram demonstrados. Dscabimento da indenização por danos morais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000113411, AC324522/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 252)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ECT. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR SEDEX. EXTRAVIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Apelante que pretendeu haver indenização por ter sofrido danos morais, pelo fato de a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, ter extraviado uma correspondência, postada via SEDEX, destinada a uma empresa seguradora, cujo conteúdo, segundo o que há nos autos, seriam documentos relativos ao seguro de um veículo da Apelante, que fora sinistrado.
2. Ausência de comprovação de que a correspondência continha a documentação referida pela Apelante que, inclusive, não declarou o conteúdo da postagem perante a ECT.
3. Empresa Apelada que se propôs a indenizar a ocorrência, mediante a paga de R$ 237, 25 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), relativos à indenização pelo extravio da correspondência, acrescida das taxas de postagem pagas pela Apelante.
4. "Se o remetente não declara o conteúdo da encomenda, tampouco contrata seguro, este deve arcar com eventual falha no serviço de postagem" (AC - 425445/PB, TRF 5ª REGIÃO).
5. Alegações de grave lesão de cunho psicológico e de transtornos de ordem emotiva, decorrentes do fato do extravio da postagem, que não foram demonstrados. Dscabimento da indenização por danos morais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000113411, AC324522/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 252)
Data do Julgamento
:
05/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC324522/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
184828
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/04/2009 - Página 252
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 425445/PB (TRF5)RESP 730855/RJ (STJ)AC 391526/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-12
LEG-FED LEI-6538 ANO-1978 ART-10 ART-17
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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