TRF5 200283000124871
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAJUSTAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IRREDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO REALIZADO POR CONTADOR JUDICIAL. REVISÃO.
1. Não houve decadência do direito do apelado, uma vez que esta somente foi prevista no art. 103, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, isto é, quando o benefício previdenciário do recorrido já havia sido concedido (02/11/1992).
2. A situação indicada no art. 58, do ADCT, perdurou até a regulamentação empreendida, com respaldo no Texto Constitucional (parágrafo 2° - atual parágrafo 4° -, do art. 201, da CF/88), pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Assim, após a edição da Lei nº 8.213/91, não mais cabia falar em equivalência do benefício previdenciário, em relação ao número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão. Tratou-se, no art. 58, do ADCT, a teor mesmo de sua localização física, de direito criado para reger situação de índole transitória.
3. O art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 determinou a aplicação, a título de reajuste dos benefícios previdenciários, do INPC. O critério de correção previsto no art. 41, da Lei nº 8.213/91 já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o Pretório Excelso afastado a tese da inconstitucionalidade do art. 41, II, da mencionada lei, ao fundamento de que não teriam sido agredidas as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (STF, Recurso Extraordinário 231.412-2/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
4. Posteriormente, o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, foi revogado pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992, que substituiu o INPC pelo IRSM, como fato de correção dos benefícios previdenciários. Assim, tais benefícios passaram a ter reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, calculado e divulgado pelo IBGE, com datas-base nos meses de janeiro, maio e setembro.
5. Em 27/08/1993, sobreveio a Lei nº 8.700, que regulou, no art. 1°, o sistema de antecipações de correção monetária dos benefícios previdenciários. A antecipação mensal do mês de fevereiro de 1994 se fez em estreita observância ao teor da Lei nº 8.700/93, excluindo-se o percentual de 10% do IRSM do mês anterior - janeiro/94. De outra parte, é de ressaltar que o reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários apenas era previsto em maio/94, com a dedução dos valores já antecipados e incluindo aqueles que foram deduzidos. Entrementes, muito antes de se chegar à integralização do quadrimestre para ser devido o reajuste de maio/94, com a inclusão das deduções de 10%, que seriam efetuadas nos meses de fevereiro, março e abril/94, veio a Medida Provisória nº 434/94, de 27/02/94, a qual alterou o reajuste dos benefícios previdenciários. Era o início do plano real. Realce-se que o percentual de 10% resultante da dedução do IRSM do mês de janeiro/94, apenas poderia ser pago em maio/94, no entanto, a norma que até então previa o reajuste teve os seus efeitos suspensos pela MP e foi, posteriormente, revogada, com a edição da Lei nº 8.880, de 27/05/1994, não havendo, conseguintemente, caracterizado qualquer direito adquirido ao percentual. Saliente-se, outrossim, que este apenas seria devido e imutável, caso todo o período aquisitivo do direito ao reajuste nos meses de 02 a 04/94 tivesse transcorrido durante a vigência da norma anterior (Lei nº 8.700/93), o que não é o caso, pois antes de terminar o primeiro mês do período aquisitivo a Lei em tela já tinha sido alterada. Não se pode confundir, destarte, mera expectativa de direito com direito adquirido, que só ocorre quando todos os requisitos para a percepção do direito se acham presentes no momento da alteração normativa. Assim, considerando que o quadrimestre não havia terminado, não restou evidenciado o direito ao percentual pleiteado no momento em que veio a MP nº 434/94, dispondo que a conversão far-se-ia do modo como procedeu o INSS. Em continuação, é de se frisar que a conversão do valor do benefício previdenciário em URV se deu em conformidade com a legislação vigente, não havendo direito adquirido à majoração do benefício previdenciário em 10%, nem tampouco em 39,67%.
6. O IRSM foi calculado até julho de 1994. Com a Lei nº 8.880, de 27/05/1994, o IRSM foi trocado, como índice de reajuste, pelo IPC-r.
7. Com a promulgação da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, ficou estabelecido que "os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1°/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas".
8. "Não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei" (STJ, Recurso Especial 499.427/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
9. A contadoria judicial apontou equívocos no cálculo da RMI do apelado, por ter sido desconsiderado o pagamento efetuado em novembro de 1992. É de se acolher os cálculos do Contador do Juízo, aplicando à espécie o entendimento firmado por este eg. Tribunal Regional Federal da 5a Região, o qual vem se posicionando no sentido de que devem persistir os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que está eqüidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum.
10. Com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil e diante da simplicidade do feito, redução da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula n° 111, do STJ).
11. Não acolhimento da prejudicial de mérito (decadência). No mérito, apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000124871, AC381477/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 534)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAJUSTAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IRREDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO REALIZADO POR CONTADOR JUDICIAL. REVISÃO.
1. Não houve decadência do direito do apelado, uma vez que esta somente foi prevista no art. 103, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, isto é, quando o benefício previdenciário do recorrido já havia sido concedido (02/11/1992).
2. A situação indicada no art. 58, do ADCT, perdurou até a regulamentação empreendida, com respaldo no Texto Constitucional (parágrafo 2° - atual parágrafo 4° -, do art. 201, da CF/88), pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Assim, após a edição da Lei nº 8.213/91, não mais cabia falar em equivalência do benefício previdenciário, em relação ao número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão. Tratou-se, no art. 58, do ADCT, a teor mesmo de sua localização física, de direito criado para reger situação de índole transitória.
3. O art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 determinou a aplicação, a título de reajuste dos benefícios previdenciários, do INPC. O critério de correção previsto no art. 41, da Lei nº 8.213/91 já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o Pretório Excelso afastado a tese da inconstitucionalidade do art. 41, II, da mencionada lei, ao fundamento de que não teriam sido agredidas as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (STF, Recurso Extraordinário 231.412-2/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
4. Posteriormente, o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, foi revogado pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992, que substituiu o INPC pelo IRSM, como fato de correção dos benefícios previdenciários. Assim, tais benefícios passaram a ter reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, calculado e divulgado pelo IBGE, com datas-base nos meses de janeiro, maio e setembro.
5. Em 27/08/1993, sobreveio a Lei nº 8.700, que regulou, no art. 1°, o sistema de antecipações de correção monetária dos benefícios previdenciários. A antecipação mensal do mês de fevereiro de 1994 se fez em estreita observância ao teor da Lei nº 8.700/93, excluindo-se o percentual de 10% do IRSM do mês anterior - janeiro/94. De outra parte, é de ressaltar que o reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários apenas era previsto em maio/94, com a dedução dos valores já antecipados e incluindo aqueles que foram deduzidos. Entrementes, muito antes de se chegar à integralização do quadrimestre para ser devido o reajuste de maio/94, com a inclusão das deduções de 10%, que seriam efetuadas nos meses de fevereiro, março e abril/94, veio a Medida Provisória nº 434/94, de 27/02/94, a qual alterou o reajuste dos benefícios previdenciários. Era o início do plano real. Realce-se que o percentual de 10% resultante da dedução do IRSM do mês de janeiro/94, apenas poderia ser pago em maio/94, no entanto, a norma que até então previa o reajuste teve os seus efeitos suspensos pela MP e foi, posteriormente, revogada, com a edição da Lei nº 8.880, de 27/05/1994, não havendo, conseguintemente, caracterizado qualquer direito adquirido ao percentual. Saliente-se, outrossim, que este apenas seria devido e imutável, caso todo o período aquisitivo do direito ao reajuste nos meses de 02 a 04/94 tivesse transcorrido durante a vigência da norma anterior (Lei nº 8.700/93), o que não é o caso, pois antes de terminar o primeiro mês do período aquisitivo a Lei em tela já tinha sido alterada. Não se pode confundir, destarte, mera expectativa de direito com direito adquirido, que só ocorre quando todos os requisitos para a percepção do direito se acham presentes no momento da alteração normativa. Assim, considerando que o quadrimestre não havia terminado, não restou evidenciado o direito ao percentual pleiteado no momento em que veio a MP nº 434/94, dispondo que a conversão far-se-ia do modo como procedeu o INSS. Em continuação, é de se frisar que a conversão do valor do benefício previdenciário em URV se deu em conformidade com a legislação vigente, não havendo direito adquirido à majoração do benefício previdenciário em 10%, nem tampouco em 39,67%.
6. O IRSM foi calculado até julho de 1994. Com a Lei nº 8.880, de 27/05/1994, o IRSM foi trocado, como índice de reajuste, pelo IPC-r.
7. Com a promulgação da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, ficou estabelecido que "os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1°/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas".
8. "Não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei" (STJ, Recurso Especial 499.427/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
9. A contadoria judicial apontou equívocos no cálculo da RMI do apelado, por ter sido desconsiderado o pagamento efetuado em novembro de 1992. É de se acolher os cálculos do Contador do Juízo, aplicando à espécie o entendimento firmado por este eg. Tribunal Regional Federal da 5a Região, o qual vem se posicionando no sentido de que devem persistir os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que está eqüidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum.
10. Com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil e diante da simplicidade do feito, redução da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula n° 111, do STJ).
11. Não acolhimento da prejudicial de mérito (decadência). No mérito, apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000124871, AC381477/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 534)
Data do Julgamento
:
18/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC381477/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150269
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 534
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 231412/RS (STF)RE 231395/RS (STF)RESP 499427/RS (STJ)RESP 435492/RJ (STJ)RESP 498457/SC (STJ)AGRESP 464728/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-41 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 ART-20 PAR-4 ART-145
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-4 PAR-2 ART-202 ART-194 INC-4 (ART-202, CAPUT)
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-1 PAR-1 PAR-2 ART-2 PAR-1 PAR-2 ART-3 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO ART-4 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-5 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-6 PAR-1 PAR-2 ART-7 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-8 ART-9 PAR-1 PAR-2 ART-10 PAR-1 PAR-2 ART-11 ART-12
LEG-FED LEI-8800 ANO-1994
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-7
LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1)
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998
LEG-FED MPR-1824 ANO-1999
LEG-FED MPR-2022 ANO-2000
LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 (13)
LEG-FED MPR-2129 ANO-2001
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED SUM-260 (TFR)
LEG-FED MPR-434 ANO-1994
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO ART-3 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8419 ANO-1992 ART-5
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-40 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-899
LEG-FED LEI-8812 ANO-1991 ART-20 ART-21 ART-22 ART-24
LEG-FED LEI-8419 ANO-1992
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 ART-29 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 ART-17 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-28 (ART-20, CAPUT)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED LEI-8770 ANO-1993
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-53
LEG-FED MPR-1415 ANO-1996
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 PAR-ÚNICO ART-20 PAR-4 ART-557 PAR-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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