TRF5 200283000132296
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.711/98. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE A CF/88. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260 E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1.In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.711/98, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Objetiva a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinham à época da concessão, conforme expressa a Súmula 260, o art. 58 do ADCT e demais legislações.
3. No caso presente, as aposentadorias foram concedidas posteriormente a CF/88, especificamente em 02/12/89 e em 09/09/98, daí porque é de aplicar-se às normas expressas no art. 144 e parágrafo único, e art. 41, I e II, todos da Lei 8.213/91, não havendo falar-se, como pretende os apelantes em vinculação deste ao salário mínimo nos termos do art. 58 do ADCT e da Súmula 260.
4. Por outro lado, já é pacífico que o reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores.
5. Importa observar que todos os pagamentos efetuados na via administrativa devem ser considerados válidos e deduzidos do valor encontrado na liquidação, sob pena de assim não procedendo, acarretar no enriquecimento ilícito da parte autora. É de esclarecer-se que caberá, por ocasião da execução a constatação ou não da efetiva revisão por parte do INSS que, acaso tenha sido procedida, restará satisfeita a revisão ora pretendida.
6. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
7. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000132296, AC375840/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 666)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.711/98. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE A CF/88. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260 E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1.In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.711/98, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Objetiva a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinham à época da concessão, conforme expressa a Súmula 260, o art. 58 do ADCT e demais legislações.
3. No caso presente, as aposentadorias foram concedidas posteriormente a CF/88, especificamente em 02/12/89 e em 09/09/98, daí porque é de aplicar-se às normas expressas no art. 144 e parágrafo único, e art. 41, I e II, todos da Lei 8.213/91, não havendo falar-se, como pretende os apelantes em vinculação deste ao salário mínimo nos termos do art. 58 do ADCT e da Súmula 260.
4. Por outro lado, já é pacífico que o reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores.
5. Importa observar que todos os pagamentos efetuados na via administrativa devem ser considerados válidos e deduzidos do valor encontrado na liquidação, sob pena de assim não procedendo, acarretar no enriquecimento ilícito da parte autora. É de esclarecer-se que caberá, por ocasião da execução a constatação ou não da efetiva revisão por parte do INSS que, acaso tenha sido procedida, restará satisfeita a revisão ora pretendida.
6. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
7. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000132296, AC375840/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 666)
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC375840/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
132459
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/12/2006 - Página 666
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 76653/RS (STJ)RESP 273048/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Autor: FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-1 INC-2 ART-144 PAR-ÚNICO ART-103 (A-144, "CAPUT")
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-FED LEI-9258 ANO-1997
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-260 (TFR)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 INC-40
LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-514 INC-3 PAR-3
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15)
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-260 (TFR)
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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