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Jurisprudência


TRF5 200283000137014

Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK SUSPENSÃO. ACONDICIONAMENTO. AGREGAÇÃO DE VALOR À MERCADORIA EXPORTADA. ARTIGO 130 DO CPC. ARTIGO111, INCISO II, DO CTN. I - Não há cerceamento ao balizamento probatório imposto à parte autora, quando as provas materiais trazidas aos autos foram suficientes para a análise do direito requerido na inicial. No direito processual brasileiro vale o princípio do livre convencimento do juiz que, na busca da verdade real, pode conhecer diretamente do pedido quando a questão meritória for unicamente de direito. O que se faz estritamente necessária é a fundamentação da decisão, onde, no caso dos autos, a realização da perícia apresenta-se desnecessária, encontrando-se a sentença devidamente motivada. II - O drawback é regime aduaneiro especial (artigo. 78, inciso II, do DL nº 37/66), onde pode ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento, a suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. III - Nos termos do artigo 336, inciso IV, do Decreto nº 4.543/2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, o regime de drawback poderá ser concedido a mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final. IV - No caso, são utilizadas as cantoneiras para a fixação em "palets" das caixas contendo as mercadorias a serem exportadas (uvas e mangas), com a função tão-somente de conferir maior segurança ao transporte das frutas, fixando-as nos estrados ou plataformas móveis, já estando as referidas mercadorias devidamente acondicionadas em caixas ou caixotes e envoltas por folhas de papel alveolado. V - Os filtros absorvedores de gás etileno e termógrafos elétricos, por sua vez, são instalados no interior dos "conteiners" utilizados no transporte das frutas exportadas, e não se caracterizam como embalagem ou acondicionamento, mas apenas atendimento de exigência imposta pelos importadores dos mercados europeu e norte americano, atinentes à preservação da qualidade das uvas e mangas, as quais, devido ao seu alto grau de fragilidade necessitam ser transportadas com maiores cuidados. VI - Tratando-se de importação de filtros de etileno, cantoneiras e termógrafos, onde tais produtos não agregam valor ao produto final a ser exportado (uvas e mangas), a empresa autora/apelante não faz jus ao favor fiscal, dada a disposição expressa do vigente inciso IV, do artigo 336 do referido Regulamento Aduaneiro, onde tal agregação de valor ao produto final é condição para o gozo do benefício. VII - O regulamento não foi além do conteúdo da lei, nem se afastou dos limites traçados, posto que o teor e o alcance do decreto regulamentador não impuseram limitação ao regime do drawback inexistente no Decreto-lei 37/66, mas apenas estabeleceram os termos e condições a que se refere a referida legislação tributária, em seu artigo 78, inciso II. VIII - Agravo retido e apelação improvidos. (PROCESSO: 200283000137014, AC460924/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 261)

Data do Julgamento : 20/01/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC460924/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 177887
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2009 - Página 261
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 280346/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-78 INC-2 ART-75 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-336 INC-4 ART-341 (REGULAMENTO ADUANEIRO) LEG-FED DEC-4544 ANO-2002 ART-4 INC-4 ART-6 INC-1 INC-2 PAR-1 INC-1 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-111 INC-2 LEG-FED DEC-91030 ANO-1995 ART-315 INC-4 LEG-FED DEC-102 ANO-1991
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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