TRF5 200283000137634
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA. REVISÃO DO ENCARGO MENSAL. ADVOGADA EMPREGADA. INAPLICABILIDADE DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS NOMINAL POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA MUTUÁRIA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Se o contrato foi cedido à EMGEA e não tem FCVS, não há interesse jurídico da CAIXA, uma vez que eventual deferimento da revisão do contrato há de ser realizada pela EMGEA e não pela CAIXA. Preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA rejeitada. Exclusão da CAIXA mantida.
- Há, nos autos, provas de que a mutuária se apresentou perante o agente financeiro como advogada empregada de sindicato, trazendo inclusive contracheques para demonstrar ter a renda suficiente para firmar o financiamento sob análise. Além disso, não há no contrato previsão de aplicação da variação do salário mínimo como critério de reajuste do encargo mensal no caso de o mutuário ser profissional liberal ou autônomo.
- Conforme previsão contratual, pode o agente financeiro reajustar a prestação pelo mesmo índice e na mesma periodicidade do saldo devedor. Caso o valor do encargo mensal ultrapasse o percentual 25,50% da renda bruta do mutuário, este poderá pedir sua revisão mediante apresentação de contracheques.
- Aplica-se ao seguro, por força contratual, o mesmo índice de reajuste da prestação. Indeferimento de critério diverso de reajuste, por falta de respaldo legal ou contratual.
- No entanto, cumpre esclarecer, apenas a título de obter dictum (informativo), que o direito do mutuário à livre escolha da seguradora vem sendo reconhecido pelo STJ (REsp nº 804202/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. DJE de 03/09/2008). Entretanto, como o julgador não pode deferir o que não foi pedido pela autora (princípio da congruência), descabe reconhecer esse direito na presente ação.
- Verifica-se na planilha de evolução do financiamento, elaborada pelo agente financeiro, que não há anatocismo no contrato sob análise, face à inexistência de sinal negativo nos valores verificados na coluna de amortização.
- Mesmo assim, cumpre esclarecer que a prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09).
- A Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. Ademais, uma vez que não há anatocismo no contrato sob análise, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price. Dessarte, cabe manter esse sistema de amortização em homenagem ao princípio da autonomia das vontades. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18.03.09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17.10.08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31.10.08).
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado ao FGTS. Como esse tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplica a taxa nominal de juros pactuada para fins de remuneração do capital. Destarte, não há interesse de agir da mutuária no que tange ao pedido de limitação dos juros remuneratórios a essa taxa nominal. A taxa de juros efetiva, embora incorra em capitalização de juros, é utilizada apenas quando do cálculo da prestação inicial, o que não infringe o art. 4º, da Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
- Apelação da mutuária conhecida em parte e improvida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200283000137634, AC475400/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 94)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA. REVISÃO DO ENCARGO MENSAL. ADVOGADA EMPREGADA. INAPLICABILIDADE DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS NOMINAL POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA MUTUÁRIA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Se o contrato foi cedido à EMGEA e não tem FCVS, não há interesse jurídico da CAIXA, uma vez que eventual deferimento da revisão do contrato há de ser realizada pela EMGEA e não pela CAIXA. Preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA rejeitada. Exclusão da CAIXA mantida.
- Há, nos autos, provas de que a mutuária se apresentou perante o agente financeiro como advogada empregada de sindicato, trazendo inclusive contracheques para demonstrar ter a renda suficiente para firmar o financiamento sob análise. Além disso, não há no contrato previsão de aplicação da variação do salário mínimo como critério de reajuste do encargo mensal no caso de o mutuário ser profissional liberal ou autônomo.
- Conforme previsão contratual, pode o agente financeiro reajustar a prestação pelo mesmo índice e na mesma periodicidade do saldo devedor. Caso o valor do encargo mensal ultrapasse o percentual 25,50% da renda bruta do mutuário, este poderá pedir sua revisão mediante apresentação de contracheques.
- Aplica-se ao seguro, por força contratual, o mesmo índice de reajuste da prestação. Indeferimento de critério diverso de reajuste, por falta de respaldo legal ou contratual.
- No entanto, cumpre esclarecer, apenas a título de obter dictum (informativo), que o direito do mutuário à livre escolha da seguradora vem sendo reconhecido pelo STJ (REsp nº 804202/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. DJE de 03/09/2008). Entretanto, como o julgador não pode deferir o que não foi pedido pela autora (princípio da congruência), descabe reconhecer esse direito na presente ação.
- Verifica-se na planilha de evolução do financiamento, elaborada pelo agente financeiro, que não há anatocismo no contrato sob análise, face à inexistência de sinal negativo nos valores verificados na coluna de amortização.
- Mesmo assim, cumpre esclarecer que a prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09).
- A Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. Ademais, uma vez que não há anatocismo no contrato sob análise, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price. Dessarte, cabe manter esse sistema de amortização em homenagem ao princípio da autonomia das vontades. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18.03.09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17.10.08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31.10.08).
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado ao FGTS. Como esse tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplica a taxa nominal de juros pactuada para fins de remuneração do capital. Destarte, não há interesse de agir da mutuária no que tange ao pedido de limitação dos juros remuneratórios a essa taxa nominal. A taxa de juros efetiva, embora incorra em capitalização de juros, é utilizada apenas quando do cálculo da prestação inicial, o que não infringe o art. 4º, da Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
- Apelação da mutuária conhecida em parte e improvida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200283000137634, AC475400/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 94)
Data do Julgamento
:
10/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC475400/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211345
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/01/2010 - Página 94
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 804202/MG (STJ)RESP 1070297/PR (STJ)AC 421176/CE (TRF5)AC 445433/PE (TRF5)AC 397082/AL (TRF5)AGA 1094351 (STJ)RESP 755340 (STJ)AC 398491/PE (TRF5)ADI 493 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-39 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias