TRF5 200283000138687
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL. ART. 63 DA LEI 9.605/98. REFORMA. IMÓVEL TOMBADO. AUTORIZAÇÃO. IPHAN. AUSÊNCIA DE DANO AO SÍTIO HISTÓRICO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Em observância ao princípio da prevenção, exige-se "autorização" do Poder Público para se proceder a reformas ou alterações em áreas tombadas, com a finalidade única de preservação de sítios históricos.
- Hipótese em que, sem autorização, a recorrida fez o telhamento irregular do anexo já existente há mais de 20 anos, para conservação do imóvel diante das infiltrações e da proliferação de fungos no ambiente interno, não trazendo dano à paisagem externa.
- A ofensividade, exigida na imputação criminal, impõe que não há crime quando o ato não tiver oferecido perigo concreto ou quando não há comprovação de lesão ao bem jurídico, como o é o caso dos autos.
-Apelação improvida. Absolvição mantida.
(PROCESSO: 200283000138687, ACR6121/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/11/2010 - Página 477)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL. ART. 63 DA LEI 9.605/98. REFORMA. IMÓVEL TOMBADO. AUTORIZAÇÃO. IPHAN. AUSÊNCIA DE DANO AO SÍTIO HISTÓRICO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Em observância ao princípio da prevenção, exige-se "autorização" do Poder Público para se proceder a reformas ou alterações em áreas tombadas, com a finalidade única de preservação de sítios históricos.
- Hipótese em que, sem autorização, a recorrida fez o telhamento irregular do anexo já existente há mais de 20 anos, para conservação do imóvel diante das infiltrações e da proliferação de fungos no ambiente interno, não trazendo dano à paisagem externa.
- A ofensividade, exigida na imputação criminal, impõe que não há crime quando o ato não tiver oferecido perigo concreto ou quando não há comprovação de lesão ao bem jurídico, como o é o caso dos autos.
-Apelação improvida. Absolvição mantida.
(PROCESSO: 200283000138687, ACR6121/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/11/2010 - Página 477)
Data do Julgamento
:
16/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6121/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
247261
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/11/2010 - Página 477
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Teoria do Injusto Penal. 2. ed. rev. e ampl.. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2002 p. 109;
Autor: TAVARES, Juarez.
Obraautor:
:
Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2005 p. 1
CAPEZ, Fernando
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-63 ART-6 INC-1 ART-20
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias