TRF5 200283000144717
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. URV. CES. FUNDHAB. SEGUROS. COGÊNCIA DO CONTRATO. TR - TAXA REFERENCIAL. SISTEMA GRADIENTE. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO.
01. Caso em que o mutuário titular do contrato acostou a declaração de reajustes salariais de sua categoria profissional na qual não constam os índices salariais obtidos no período de maio/96 a dez/02. Embora intimado, reiteradamente, afirmou que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para a verificação do descumprimento do PES/CP.
02. Correta a correção dos valores históricos do saldo devedor pela variação da URV no período de março a junho/94, tal como sucedeu com os salários à época.
03. O reajuste dos prêmios, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
04. Não se conhece do pedido do mutuário concernente a não aplicação do IPC de março/90 (84,32%), eis que não foi formulado na exordial, ante a vedação ao jus novorum, em sede recursal.
05. Inexiste comprovação nos autos acerca do recolhimento do FUNDHAB pelo mutuário.
06. Falta de comprovação nos autos acerca da cobrança de multa moratória em percentual superior a 2% nos pagamentos das prestações em atraso.
07. Não há ilegalidade na cobrança do CES - Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados após o advento da Lei n. 8.692/93, desde que
haja previsão contratual. No caso, verifica-se existir previsão do CES no contrato. Assim, correta a sentença que manteve a incidência do CES, sobre o cálculo da primeira prestação.
08. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe o pedido de substituição do Sistema Gradiente pelo SAC - Sistema de Amortização Constante. Não cabe ao Judiciário determinar a alteração unilateral do contrato, sob pena de ofensa ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexiste qualquer irregularidade na cláusula que prevê o sistema de amortização Tabela Price.
09. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
10. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor
11. Mantida a taxa de juros efetiva de 9,7068%, em face do contrato haver sido celebrado sob a égide da Lei 8.692/93.
12. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, em princípio, não há incidência de juros sobre juros.
13. Caso em que a sentença acolheu a perícia que concluiu pela ocorrência do anatocismo, porque o encargo mensal foi insuficiente para solver a parcela de juros. A CEF/EMGEA, em seu apelo, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a asseverar de forma genérica que inexiste anatocismo. Destarte, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido do recálculo do saldo devedor, porquanto a perícia demonstra a inocorrência do anatocismo.
14. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7."; o artigo 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.".
15. Não colhe o pedido de repetição do indébito porquanto não demonstrada a existência de pagamento a maior que o devido (não restou demonstrado o desrespeito do PES/CP).
16. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200283000144717, AC465990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/11/2010 - Página 12)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. URV. CES. FUNDHAB. SEGUROS. COGÊNCIA DO CONTRATO. TR - TAXA REFERENCIAL. SISTEMA GRADIENTE. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO.
01. Caso em que o mutuário titular do contrato acostou a declaração de reajustes salariais de sua categoria profissional na qual não constam os índices salariais obtidos no período de maio/96 a dez/02. Embora intimado, reiteradamente, afirmou que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para a verificação do descumprimento do PES/CP.
02. Correta a correção dos valores históricos do saldo devedor pela variação da URV no período de março a junho/94, tal como sucedeu com os salários à época.
03. O reajuste dos prêmios, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
04. Não se conhece do pedido do mutuário concernente a não aplicação do IPC de março/90 (84,32%), eis que não foi formulado na exordial, ante a vedação ao jus novorum, em sede recursal.
05. Inexiste comprovação nos autos acerca do recolhimento do FUNDHAB pelo mutuário.
06. Falta de comprovação nos autos acerca da cobrança de multa moratória em percentual superior a 2% nos pagamentos das prestações em atraso.
07. Não há ilegalidade na cobrança do CES - Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados após o advento da Lei n. 8.692/93, desde que
haja previsão contratual. No caso, verifica-se existir previsão do CES no contrato. Assim, correta a sentença que manteve a incidência do CES, sobre o cálculo da primeira prestação.
08. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe o pedido de substituição do Sistema Gradiente pelo SAC - Sistema de Amortização Constante. Não cabe ao Judiciário determinar a alteração unilateral do contrato, sob pena de ofensa ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexiste qualquer irregularidade na cláusula que prevê o sistema de amortização Tabela Price.
09. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
10. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor
11. Mantida a taxa de juros efetiva de 9,7068%, em face do contrato haver sido celebrado sob a égide da Lei 8.692/93.
12. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, em princípio, não há incidência de juros sobre juros.
13. Caso em que a sentença acolheu a perícia que concluiu pela ocorrência do anatocismo, porque o encargo mensal foi insuficiente para solver a parcela de juros. A CEF/EMGEA, em seu apelo, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a asseverar de forma genérica que inexiste anatocismo. Destarte, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido do recálculo do saldo devedor, porquanto a perícia demonstra a inocorrência do anatocismo.
14. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7."; o artigo 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.".
15. Não colhe o pedido de repetição do indébito porquanto não demonstrada a existência de pagamento a maior que o devido (não restou demonstrado o desrespeito do PES/CP).
16. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200283000144717, AC465990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/11/2010 - Página 12)
Data do Julgamento
:
28/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC465990/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244879
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/11/2010 - Página 12
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1070297/PR (STJ)AC 479843/CE (TRF5)ADIN 493/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E ART-5
LEG-FED DEL-89284 ANO-1984
LEG-FED RES-3 ANO-1984 (BNH)
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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