TRF5 200283000146143
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- É perfeitamente cabível a via mandamental para o fim de afastar os efeitos, no caso específico, protagonizado pela impetrante, do ato iminente, tido por ilegal, do Sr. Gerente de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Garanhuns(PE), com o escopo de afastar os efeitos individuais e concretos de norma passível de violar direito líquido e certo do contribuinte, consubstanciado no direito à compensação dos créditos pertinentes ao que foi pago indevidamente pela impetrante a título de Contribuição Social Incidente sobre Remuneração de Autônomos e Administradores/Empresários, com parcelas vencidas e vincendas da contribuição sobre a folha de salários.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/09/2002, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- Admissível a compensação do que fora recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária dos administradores, autônomos e avulsos com contribuição da mesma espécie, incidente na folha de salários. Precedentes do STJ.
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Em sintonia com os recentes precedentes do egrégio STJ (RESP 825637/SP, DJ 15/05/2006, pág. 185), passo a adotar a tese de que deve ser aplicado o direito vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
- In casu, a compensação pode ser realizada apenas com o trânsito em julgado, pois, à época da propositura da ação (20/09/2002), já estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200283000146143, AMS88290/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 729)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA.
- É perfeitamente cabível a via mandamental para o fim de afastar os efeitos, no caso específico, protagonizado pela impetrante, do ato iminente, tido por ilegal, do Sr. Gerente de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Garanhuns(PE), com o escopo de afastar os efeitos individuais e concretos de norma passível de violar direito líquido e certo do contribuinte, consubstanciado no direito à compensação dos créditos pertinentes ao que foi pago indevidamente pela impetrante a título de Contribuição Social Incidente sobre Remuneração de Autônomos e Administradores/Empresários, com parcelas vencidas e vincendas da contribuição sobre a folha de salários.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/09/2002, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- Admissível a compensação do que fora recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária dos administradores, autônomos e avulsos com contribuição da mesma espécie, incidente na folha de salários. Precedentes do STJ.
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Em sintonia com os recentes precedentes do egrégio STJ (RESP 825637/SP, DJ 15/05/2006, pág. 185), passo a adotar a tese de que deve ser aplicado o direito vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
- In casu, a compensação pode ser realizada apenas com o trânsito em julgado, pois, à época da propositura da ação (20/09/2002), já estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200283000146143, AMS88290/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 729)
Data do Julgamento
:
01/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS88290/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116615
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 729
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 77985/RN (TRF5)ERESP 435835/SC (STJ)ERESP 327043/DF (STJ)RE 177296/RS (STF)RESP 191484/RS (STJ)AGRESP 444940/DF (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: HUGO DE BRITO MACHADO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 INC-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1 ART-23 ART-89 PAR-3
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO ART-170
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1
LEG-FED RSF-14 ANO-1995 ART-1 ART-2 ART-3
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-1
LEG-FED LEI-9069 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-16 ART-17 INC-4 INC-7 ART-18 ART-557 PAR-2
LEG-FED LEI-9668 ANO-1998
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
LEG-FED SUM-45 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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