TRF5 200283000149697
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. LAUDO PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. LEGALIDADE E MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. REVISÃO DO SEGURO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê que o reajustamento da prestação e dos acessórios será efetuado com a mesma periodicidade e pelo mesmo percentual do aumento do salário da categoria profissional do mutuário (PES/CP). No entanto, laudo pericial atesta que as prestações não foram reajustadas na forma contratual.
- Além disso, verifica-se a inobservância do critério contratual de reajuste da prestação na própria peça recursal da CAIXA, quando esta afirma aplicar o art. 22 da Lei nº 8.004/90, que estipula critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação.
- Comprovada, assim, a desobediência ao que foi pactuado no que tange ao reajuste do encargo mensal, motivo pelo qual tem a mutuária direito à revisão das prestações do financiamento sob análise.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço. Laudo pericial que também atesta tal fato.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. Correta a sentença recorrida ao expurgar a capitalização de juros do financiamento sob análise.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- A Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. Além disso, uma vez expurgada a capitalização de juros do contrato sob análise, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price, a qual deve ser mantida.
- O pedido de expurgo da Tabela Price não tem fundamento legal ou contratual. Dessarte, cabe manter esse sistema de amortização em homenagem ao princípio da autonomia das vontades. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18.03.09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17.10.08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31.10.08).
- Por força contratual, o seguro é reajustado pelo mesmo índice da prestação, já que dela é acessório. Verificado o descumprimento do PES/CP pactuado no reajustamento da prestação, tem a mutuária direito à revisão igualitária do seguro.
- Apelação da CAIXA parcialmente provida, apenas no que tange à ordem de atualização/amortização da dívida e à manutenção da Tabela Price.
- Apelação da mutuária provida.
(PROCESSO: 200283000149697, AC453131/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 104)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. LAUDO PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. LEGALIDADE E MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. REVISÃO DO SEGURO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê que o reajustamento da prestação e dos acessórios será efetuado com a mesma periodicidade e pelo mesmo percentual do aumento do salário da categoria profissional do mutuário (PES/CP). No entanto, laudo pericial atesta que as prestações não foram reajustadas na forma contratual.
- Além disso, verifica-se a inobservância do critério contratual de reajuste da prestação na própria peça recursal da CAIXA, quando esta afirma aplicar o art. 22 da Lei nº 8.004/90, que estipula critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação.
- Comprovada, assim, a desobediência ao que foi pactuado no que tange ao reajuste do encargo mensal, motivo pelo qual tem a mutuária direito à revisão das prestações do financiamento sob análise.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço. Laudo pericial que também atesta tal fato.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. Correta a sentença recorrida ao expurgar a capitalização de juros do financiamento sob análise.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- A Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. Além disso, uma vez expurgada a capitalização de juros do contrato sob análise, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price, a qual deve ser mantida.
- O pedido de expurgo da Tabela Price não tem fundamento legal ou contratual. Dessarte, cabe manter esse sistema de amortização em homenagem ao princípio da autonomia das vontades. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18.03.09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17.10.08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31.10.08).
- Por força contratual, o seguro é reajustado pelo mesmo índice da prestação, já que dela é acessório. Verificado o descumprimento do PES/CP pactuado no reajustamento da prestação, tem a mutuária direito à revisão igualitária do seguro.
- Apelação da CAIXA parcialmente provida, apenas no que tange à ordem de atualização/amortização da dívida e à manutenção da Tabela Price.
- Apelação da mutuária provida.
(PROCESSO: 200283000149697, AC453131/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 104)
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC453131/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214181
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/02/2010 - Página 104
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1070297/PR (STJ)REsp 675808/RN (STJ)AC 421176/CE (TRF)AC 445433/PE (TRF5)AC 397082/AL (TRF5)RESP 1288/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED DEL-19 ANO-1966
LEG-FED DEL-2291 ANO-1986
LEG-FED RBC-1446 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED RES-1278 ANO-1988
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão