TRF5 200283000152532
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 177 DO CC/16. VINTE ANOS. JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPITALIZAÇÃO PERIÓDICA. ART. 178, PARÁGRAFO 10, III, DO CC/16. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO APENAS PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do art. 178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916, prescrevem em cinco anos "os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos", não alcançando tal norma as prestações relativas à obrigação principal, às quais, à míngua de regra específica, se aplica a previsão geral do art. 177 do CC/16, segundo a qual as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
2. Não tendo sido demonstrado que o contrato autorizava a capitalização periódica dos juros não pagos, revela-se correta a sentença ao aplicar em relação a tais parcelas acessórias o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art. 178, parágrafo 10, III, do CC/16, contado do dia de vencimento de cada juro.
3. Interpretando o art. 219 do CPC, o STJ editou a Súmula n. 106, fixando o entendimento, já consagrado anteriormente no extinto Tribunal Federal de Recursos, de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
4. Hipótese, contudo, em que a parte embargada não trouxe aos autos elementos suficientes da execução original, a qual tramitou perante a Justiça estadual, que permitissem verificar, com exatidão, quais as verdadeiras causas na demora, superior a cinco anos, para efetivar a citação dos executados. À míngua dessa documentação, resta inviável aferir a veracidade da afirmação de que tal inércia se deveu única e exclusivamente ao Judiciário.
5. Indevida a alegação de extinção da obrigação, por força de dação em pagamento, porquanto a escritura pública pela qual tal avenca restou formalizada é clara ao estabelecer a quitação apenas das parcelas vencidas de 29.11.1994 a 09.06.1995, não abrangendo, portanto, a totalidade do débito. No caso, o exequente, ora embargado, busca executar nesta ação apenas as parcelas vencidas a partir de julho de 1995, ou seja, não incluiu o período da dívida que já havia sido pago, mediante dação em pagamento.
6. O mero reconhecimento do excesso de execução, no âmbito dos embargos, não conduz à iliquidez da obrigação contida no título e, consequentemente, não impõe a extinção do feito executivo. Assim, reconhecido o excesso de execução, com o afastamento de parte do crédito referente aos juros vencidos antes de 04.09.1996, cumpre ao juízo executivo, a partir dos elementos fornecidos pelo exequente, promover o expurgo de tal parcela no âmbito da própria ação, operação matemática de relativa simplicidade, podendo valer-se, se necessário, do auxílio da Contadoria do Foro, prosseguindo-se a execução em relação aos valores remanescentes.
7. Com o provimento parcial da apelação do embargado, não resta dúvida de que a procedência dos embargos foi apenas parcial (no que tange à exclusão de partes dos juros, por causa da prescrição), impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente provida, para o fim de afastar a determinação de extinção da execução, permitindo que o expurgo do excesso seja realizado na própria ação executiva em curso, a qual deve prosseguir em seus ulteriores termos.
(PROCESSO: 200283000152532, AC325760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 312)
Ementa
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 177 DO CC/16. VINTE ANOS. JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPITALIZAÇÃO PERIÓDICA. ART. 178, PARÁGRAFO 10, III, DO CC/16. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO APENAS PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do art. 178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916, prescrevem em cinco anos "os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos", não alcançando tal norma as prestações relativas à obrigação principal, às quais, à míngua de regra específica, se aplica a previsão geral do art. 177 do CC/16, segundo a qual as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
2. Não tendo sido demonstrado que o contrato autorizava a capitalização periódica dos juros não pagos, revela-se correta a sentença ao aplicar em relação a tais parcelas acessórias o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art. 178, parágrafo 10, III, do CC/16, contado do dia de vencimento de cada juro.
3. Interpretando o art. 219 do CPC, o STJ editou a Súmula n. 106, fixando o entendimento, já consagrado anteriormente no extinto Tribunal Federal de Recursos, de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
4. Hipótese, contudo, em que a parte embargada não trouxe aos autos elementos suficientes da execução original, a qual tramitou perante a Justiça estadual, que permitissem verificar, com exatidão, quais as verdadeiras causas na demora, superior a cinco anos, para efetivar a citação dos executados. À míngua dessa documentação, resta inviável aferir a veracidade da afirmação de que tal inércia se deveu única e exclusivamente ao Judiciário.
5. Indevida a alegação de extinção da obrigação, por força de dação em pagamento, porquanto a escritura pública pela qual tal avenca restou formalizada é clara ao estabelecer a quitação apenas das parcelas vencidas de 29.11.1994 a 09.06.1995, não abrangendo, portanto, a totalidade do débito. No caso, o exequente, ora embargado, busca executar nesta ação apenas as parcelas vencidas a partir de julho de 1995, ou seja, não incluiu o período da dívida que já havia sido pago, mediante dação em pagamento.
6. O mero reconhecimento do excesso de execução, no âmbito dos embargos, não conduz à iliquidez da obrigação contida no título e, consequentemente, não impõe a extinção do feito executivo. Assim, reconhecido o excesso de execução, com o afastamento de parte do crédito referente aos juros vencidos antes de 04.09.1996, cumpre ao juízo executivo, a partir dos elementos fornecidos pelo exequente, promover o expurgo de tal parcela no âmbito da própria ação, operação matemática de relativa simplicidade, podendo valer-se, se necessário, do auxílio da Contadoria do Foro, prosseguindo-se a execução em relação aos valores remanescentes.
7. Com o provimento parcial da apelação do embargado, não resta dúvida de que a procedência dos embargos foi apenas parcial (no que tange à exclusão de partes dos juros, por causa da prescrição), impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente provida, para o fim de afastar a determinação de extinção da execução, permitindo que o expurgo do excesso seja realizado na própria ação executiva em curso, a qual deve prosseguir em seus ulteriores termos.
(PROCESSO: 200283000152532, AC325760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 312)
Data do Julgamento
:
20/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC325760/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205552
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 312
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Ag 608356/SP (STJ)REsp 289966/SP (STJ)REsp 833858/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ART-178 PAR-10 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
LEG-FED SUM-106 (STJ)
LEG-FED DEL-3725 ANO-1919
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-3
LEG-FED SUM-78 (TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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