TRF5 200283000157682
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - REAVALIAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA E GABARITO - INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente demanda é a anulação de questões de concurso público e atribuição da pontuação de tais questões à nota do demandante, a fim de que seja o mesmo admitido na fase seguinte do concurso de advogado do quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EAOT/2002), ou seja assegurada sua participação na turma seguinte do curso de formação (EAOT/2003).
2. O MM. magistrado singular julgou prejudicado o pedido formulado pelo autor de inscrição na fase seguinte do concurso da Aeronáutica (EAOT/2002), por entender que teria havido perda de objeto, e julgou improcedente o pedido de admissão no EAOT/2003, sob o fundamento de que o deferimento deste causaria prejuízo aos candidatos que se submeteram ao último concurso de admissão.
3. Há que se afastar a sentença que julgou prejudicado o pedido do demandante de cursar a fase seguinte do concurso (EAOT/2002) por perda de objeto, em face de já ter sido concluído tal estágio, tendo em vista que não pode ser o autor prejudicado pela demora no andamento do processo, já que promoveu a ação antes da realização do referido curso de formação, tendo a sentença sido proferida posteriormente à conclusão do estágio por conta do decurso de tempo entre o ajuizamento desta demanda e a prolação da decisão apelada.
4. Por versar a causa questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito da presente demanda, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil.
5. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, quando tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos. Precedentes: (MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 19.12.1990; RE 140.242/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21.11.1997; RE 268.244/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.6.2000; RE-Agr 243.056/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.4.2001).
6. Também encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o Poder Judiciário intervir na valoração dos critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, salvo quanto ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento durante a realização de certame. Precedente: (STJ - ROMS 19043 - GO - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27/11/2006 PÁGINA: 291 - (...). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. 3. Recurso ordinário improvido.)".
7. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Excelso STF e do Colendo STJ, é de se anotar que a banca examinadora de concurso público elabora, avalia e atribui as notas das provas com a discricionariedade técnica que lhe compete. Assim, não há como o Poder Judiciário atuar para proceder à anulação de questões e à reavaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos discernimentos para todos os candidatos, não se tratando, no caso, de questão inserida no âmbito de atuação do Poder Judiciário, pois a pretensão do demandante demandaria a intervenção do julgador para examinar o conteúdo de questões de concurso público a fim de aferir a avaliação ou correção dos gabaritos, em confronto com a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais.
8. Apelação parcialmente provida para afastar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e julgar, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, improcedente o pedido deduzido na inicial.
(PROCESSO: 200283000157682, AC351519/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 327)
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - REAVALIAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA E GABARITO - INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente demanda é a anulação de questões de concurso público e atribuição da pontuação de tais questões à nota do demandante, a fim de que seja o mesmo admitido na fase seguinte do concurso de advogado do quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EAOT/2002), ou seja assegurada sua participação na turma seguinte do curso de formação (EAOT/2003).
2. O MM. magistrado singular julgou prejudicado o pedido formulado pelo autor de inscrição na fase seguinte do concurso da Aeronáutica (EAOT/2002), por entender que teria havido perda de objeto, e julgou improcedente o pedido de admissão no EAOT/2003, sob o fundamento de que o deferimento deste causaria prejuízo aos candidatos que se submeteram ao último concurso de admissão.
3. Há que se afastar a sentença que julgou prejudicado o pedido do demandante de cursar a fase seguinte do concurso (EAOT/2002) por perda de objeto, em face de já ter sido concluído tal estágio, tendo em vista que não pode ser o autor prejudicado pela demora no andamento do processo, já que promoveu a ação antes da realização do referido curso de formação, tendo a sentença sido proferida posteriormente à conclusão do estágio por conta do decurso de tempo entre o ajuizamento desta demanda e a prolação da decisão apelada.
4. Por versar a causa questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito da presente demanda, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil.
5. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, quando tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos. Precedentes: (MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 19.12.1990; RE 140.242/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21.11.1997; RE 268.244/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.6.2000; RE-Agr 243.056/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.4.2001).
6. Também encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o Poder Judiciário intervir na valoração dos critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, salvo quanto ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento durante a realização de certame. Precedente: (STJ - ROMS 19043 - GO - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27/11/2006 PÁGINA: 291 - (...). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. 3. Recurso ordinário improvido.)".
7. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Excelso STF e do Colendo STJ, é de se anotar que a banca examinadora de concurso público elabora, avalia e atribui as notas das provas com a discricionariedade técnica que lhe compete. Assim, não há como o Poder Judiciário atuar para proceder à anulação de questões e à reavaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos discernimentos para todos os candidatos, não se tratando, no caso, de questão inserida no âmbito de atuação do Poder Judiciário, pois a pretensão do demandante demandaria a intervenção do julgador para examinar o conteúdo de questões de concurso público a fim de aferir a avaliação ou correção dos gabaritos, em confronto com a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais.
8. Apelação parcialmente provida para afastar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e julgar, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, improcedente o pedido deduzido na inicial.
(PROCESSO: 200283000157682, AC351519/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 327)
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC351519/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169547
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 327
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 21.176/DF (STF)RE 140.242/DF (STF)RE-Agr 243.056/CE (STF)ROMS 19043 – GO (STJ)AgRg-AI 608.639-0/RJ (STF)AROMS 21014 – RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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