TRF5 200283000161466
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
II. Interesse do demandante subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados não estando, portanto, o servidor obrigado a aceitar o pagamento de tais valores na forma pretendida pela Administração.
III.Estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
IV.Esta Turma vem decidindo que parcelas vencidas e não pagas devem ser acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81, até o dia 10.01.2003, aplicando-se, a partir daí, a disposição constante do art. 406 do Novo Código Civil, isto é, atualizando-se exclusivamente com a incidência da taxa SELIC, que é a taxa utilizada pelo Fisco para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional e que absorve a correção e os juros.
V Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência.
VI REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200283000161466, AC390031/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1166)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
II. Interesse do demandante subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados não estando, portanto, o servidor obrigado a aceitar o pagamento de tais valores na forma pretendida pela Administração.
III.Estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
IV.Esta Turma vem decidindo que parcelas vencidas e não pagas devem ser acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81, até o dia 10.01.2003, aplicando-se, a partir daí, a disposição constante do art. 406 do Novo Código Civil, isto é, atualizando-se exclusivamente com a incidência da taxa SELIC, que é a taxa utilizada pelo Fisco para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional e que absorve a correção e os juros.
V Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência.
VI REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200283000161466, AC390031/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1166)
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC390031/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
122155
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/09/2006 - Página 1166
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 329106/RN (TRF5)AC 245618/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 ART-29 PAR-5
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 INC-1 INC-2
LEG-FED PRT-474 ANO-1987 (MEC)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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