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Jurisprudência


TRF5 200283000183383

Ementa
ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA - NOVA INTERPRETAÇÃO LEGAL - LEI Nº 9784/99 - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ - SITUAÇÃO CONSOLIDADE - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. 1. Cuida-se de apelação ajuizada pela Universidade Federal de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Recife que concedeu a segurança determinando que a Autoridade Coatora abstenha-se de anular os atos concessivos das aposentadorias dos impetrantes, bem como deixe de requerer eventuais diferenças de remuneração decorrentes da redução dos proventos dos autores desde a data da impetração do writ. 2. A questão trazida à baila diz respeito a suspensão de aposentadoria recebida por aproximadamente 10 anos pelos impetrantes e suprimida em decorrência de nova interpretação da Administração Pública. 3. lei 9784/99, que trata do processo administrativo na órbita federal, e mais especificamente o seu artigo 54 que previu " o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" 4. Cabe ao Poder Judiciário verificar se dentro do processo administrativo houve o cumprimento de princípios implícitos e explícitos que devem gizar a Administração Pública. 5. Utiliza-se então a técnica da ponderação de interesses que incide em prol das especificidades no caso concreto para possibilitar uma solução harmônica com o sistema. 6. Ora, no caso presente além da não existência do cumprimento do devido processo legal, não poderia a Administração realizar a interpretação para mais de dez anos depois da concessão de determinada vantagem na mais absoluta boa-fé, venha suspender gratificação recebida na mais pura certeza e boa-fé de que estava correta. 7. Lembre-se que a suspensão deu-se sem a garantia do devido processo legal, sem que os princípios da ampla defesa e do contraditório fossem respeitados. 8. Ademais, faz-se necessário fazer menção a princípios sagrados ao Direito Administrativo, já presentes há longo tempo em sede de doutrina e jurisprudência estrangeiras, notadamente na França e Alemanha e, acatados hodiernamente pelos jusadministrativistas pátrios. Falo dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 9. In caso, anos depois de recebimento de maneira que entendia correta, vem a União modificar sua interpretação de normas legais então vigentes, tudo já devidamente consolidado, trazendo fatos que já deviam ser de há muito verificados, suspendendo vantagem que inclusive à época havia sido chancelada pelo Órgão de Controle Externo. 10. O princípio da segurança jurídica e o princípio da boa-fé estão diretamente ligados à inevitável presunção de legalidade que têm os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. 11. Apelação da UFPE e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200283000183383, AMS87382/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 915)

Data do Julgamento : 26/01/2006
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS87382/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 110238
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 915
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-114 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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