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Jurisprudência


TRF5 200283080001473

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Precedente do STF (RE n.º 213.631/MG, DJ 07.04.2000). 2. Em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a discussão acerca da cobrança de encargos, para expedição de diploma de curso universitário, remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição. Verifica-se, assim, o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pelo MPF. 3. Questionando-se, na presente lide, matéria regulada por norma federal - Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação - resta inconteste o interesse da União, e portanto, a sua legitimação para integrar a demanda, bem assim a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito. 4. Preliminares de ilegitimidade do MPF e da União Federal, e de incompetência absoluta da Justiça Federal, rejeitadas. 5. Apesar da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal, as universidades particulares encontram-se submetidas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, eis que agem por delegação do poder público, explorando atividade que originariamente caberia ao Estado diretamente proporcionar. Inteligência dos arts. 207 e 209 da CF/88. 6. Com a Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação, que revogou a Resolução 01/83, daquele mesmo Órgão, a expedição do diploma passou a ser encargo exclusivo da instituição de ensino superior, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário. 7. A Lei n.º 9.870/99 não revogou a Resolução n.º 03/89-CFE, tendo, ao contrário, ampliado os mecanismos de proteção aos alunos, inclusive quanto aos métodos de cobrança abusivos. 8. Apelações e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200283080001473, AC319421/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1015)

Data do Julgamento : 08/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC319421/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 122549
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/09/2006 - Página 1015
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 213631/MG  (STF)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 ART-207 ART-209 LEG-FED RES-3 ANO-1989 ART-4 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-2 (CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO) LEG-FED RES-1 ANO-1983 ART-2 PAR-1 (CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO) LEG-FED LEI-9870 ANO-1999 LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-25 INC-4 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1092 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-177
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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