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Jurisprudência


TRF5 200283080005650

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA/PE. DESCABIMENTO. - Firmou-se como princípio geral de direito administrativo que é a atividade principal da empresa, segundo expresso no contrato social, que define em qual Conselho Profissional deve ser inscrita, para fins de fiscalização e controle. - Tendo por objeto social a prestação de serviços médicos de ortopedia, traumatologia, neurologia e reumatologia, a empresa não tem nenhuma atividade principal que a sujeite à fiscalização e controle do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- CREFITO/PE. - A circunstância de a empresa embargante ter, anteriormente, requerido sua inscrição não a torna devedora do Conselho embargado, se a tanto não estava obrigada. - Precedentes desta Corte e do eg. STJ. - Apelação improvida. (PROCESSO: 200283080005650, AC396689/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 272)

Data do Julgamento : 09/11/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC396689/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 130667
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/12/2006 - Página 272
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 92002/PB  (TRF5)AC 123504/PB  (TRF5)RESP 172898/SP  (STJ)
Doutrinas : Obra: MANUAL JURÍDICO DA EMPRESA Autor: FRANCISCO WILDO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6839 ANO-1980 ART-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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