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Jurisprudência


TRF5 200283080010784

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o desempenho das atividades elencadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 gerava direito à aposentadoria especial, independentemente de qualquer outra exigência. Havia presunção legal da periculosidade ou da insalubridade. 2. Com a entrada em vigor daquele diploma legal (que deu nova redação ao parágrafo 4º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91), passou a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. O Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 9.711/98, em seu art. 70, parágrafo único, assegurou aos que exerceram atividade constante do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, o direito à conversão até 28.05.98. 4. Hipótese em que o demandante exerceu a atividade de cavalariço e, posteriormente, operou motores elétricos com tensão de 220/380 volts, submetendo-se a ruídos de 92 dB, exposto, portanto, a condições nocivas à saúde. 5. No cômputo dos honorários, deve ser observado o teor da Súmula 111 do STJ. 6. Apelação improvida. Remessa oficial provida em parte, para determinar a incidência da Súmula 111-STJ. (PROCESSO: 200283080010784, AC335442/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2008 - Página 403)

Data do Julgamento : 20/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC335442/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 160731
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 12/06/2008 - Página 403
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-2 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-64 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 PAR-ÚNICO ART-70 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED DEC-62755 ANO-1968 LEG-FED DEC-53230 ANO-1968 ART-6 LEG-FED LEI-5527 ANO-1968 ART-1 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-28 (10) (13) LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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