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Jurisprudência


TRF5 200283080011806

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DOENÇA MENTAL (RETARDO MENTAL GRAVE) - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. 1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários. 2. Tem direito ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares. 3. No caso dos autos, conforme constatado pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, com base no laudo pericial, restou comprovado que o demandante, portador de deficiência mental (retardo mental grave), incapacitando-o total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente, sem condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares, reúne as condições previstas em lei para a percepção do benefício, portanto, acertada a decisão a quo. 4. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, a partir da vigência do Código Civil de 2002, o qual dispõe em seu art. 406 que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem. 4. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da vigência do CC/2002, e determinar a incidência do percentual fixado para os honorários advocatícios, de acordo com o enunciado da Súmula 111, do STJ. (PROCESSO: 200283080011806, AC375949/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 999)

Data do Julgamento : 23/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC375949/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 110984
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/03/2006 - Página 999
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200103990219011 (TRF3)AC 200303990087541 (TRF3)AC 200061020110341 (TRF3)RESP 209073/SE (STJ)RESP 215881/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-192 PAR-3 LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED SUM-111 (STJ) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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