TRF5 200283080017870
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E FRENTISTA - ATIVIDADES CONSIDERADAS PERIGOSAS E INSALUBRES - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA.
1. O inconformismo do INSS quanto à suposta inobservância do período máximo de graça (Lei nº 8.213/91, art. 13, II5), para fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não se justifica, tendo em vista que a sentença expressamente determinou que a concessão da aposentadoria deveria obedecer aos requisitos legais.
2. Inexiste previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastando apenas que se demonstre o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei como atividades especiais, sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, à época da prestação.
3. Diante das anotações da CTPS anexada aos autos, conclui-se que o demandante exerceu atividades profissionais consideradas perigosas (vigilante) e insalubres (bombeiro-frentista), no período questionado, restando evidente o direito à contagem privilegiada do tempo especial para ser convertido em comum, para fins de aposentadoria.
4. No caso, assiste direito ao demandante, nos termos da Lei nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, à conversão do tempo de serviço laborado nos períodos de 01.09.75 a 31.03.77, 01.11.77 a 12.09.78, 02.05.1980 a 01.09.1981, 01.10.1981 a 30.09.88, 01.12.88 a 09.09.91 e 02.01.92 a 20.03.98, nas funções de vigilante e bombeiro-frentista, com a aplicação do fator de conversão pertinente , conforme previsão legal vigente à época da efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo magistrado a quo.
5. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200283080017870, AC356396/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 907)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E FRENTISTA - ATIVIDADES CONSIDERADAS PERIGOSAS E INSALUBRES - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA.
1. O inconformismo do INSS quanto à suposta inobservância do período máximo de graça (Lei nº 8.213/91, art. 13, II5), para fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não se justifica, tendo em vista que a sentença expressamente determinou que a concessão da aposentadoria deveria obedecer aos requisitos legais.
2. Inexiste previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastando apenas que se demonstre o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei como atividades especiais, sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, à época da prestação.
3. Diante das anotações da CTPS anexada aos autos, conclui-se que o demandante exerceu atividades profissionais consideradas perigosas (vigilante) e insalubres (bombeiro-frentista), no período questionado, restando evidente o direito à contagem privilegiada do tempo especial para ser convertido em comum, para fins de aposentadoria.
4. No caso, assiste direito ao demandante, nos termos da Lei nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, à conversão do tempo de serviço laborado nos períodos de 01.09.75 a 31.03.77, 01.11.77 a 12.09.78, 02.05.1980 a 01.09.1981, 01.10.1981 a 30.09.88, 01.12.88 a 09.09.91 e 02.01.92 a 20.03.98, nas funções de vigilante e bombeiro-frentista, com a aplicação do fator de conversão pertinente , conforme previsão legal vigente à época da efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo magistrado a quo.
5. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200283080017870, AC356396/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 907)
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC356396/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123588
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 907
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 493458/RS (STJ)RESP 42121 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-13 INC-2 ART-58 PAR-1 PAR-1 ART-57 PAR-4 PAR-5
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-9213 ANO-1991 ART-58 PAR-1
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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