main-banner

Jurisprudência


TRF5 200283080017948

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CODEVASF. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. - Trata-se a hipótese em epígrafe de um caso de responsabilidade objetiva do Estado, em que ficou configurada a ocorrência do evento administrativo (colisão de veículos do particular e da CODEVASF), a existência do dano (despesas com o reparo do veículo e com o atendimento médico-hospitalar despendido ao seu condutor) e o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima (danos ao veículo e lesão corporal no condutor decorrentes do acidente). A CODEVASF, a quem caberia provar a inexistência de quaisquer desses pressupostos, não se desincumbiu do ônus em fazê-lo. - A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar o particular pelos prejuízos sofridos em decorrência de ação ou omissão de seus agentes prescinde da verificação dos elementos subjetivos, a culpa ou dolo, porquanto tais elementos dizem respeito tão-somente ao eventual direito de regresso contra o responsável a quem é atribuída a conduta omissiva ou comissiva a teor do parágrafo 6º, do art. 37, da CF/88. - Direito reconhecido à parte autora à indenização dos danos materiais efetivamente por ela comprovados. Apelação improvida. (PROCESSO: 200283080017948, AC329561/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 371)

Data do Julgamento : 05/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC329561/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180497
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 371
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão